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Q3542856 Direito Financeiro
        Durante análise das contas anuais de determinado órgão federal, o TCU constatou a existência de empenhos não liquidados em 31 de dezembro de 2024, no valor total de R$ 2.500.000, bem como despesas relativas a exercícios anteriores que não foram adequadamente processadas. A administração apresentou justificativas técnicas para a manutenção de parte desses valores como restos a pagar. 

Com base nessa situação hipotética e na legislação aplicável, julgue o item a seguir.  


Os empenhos não liquidados até 31 de dezembro e que atendam aos requisitos legais de validade devem ser automaticamente inscritos em restos a pagar não processados, independentemente de análise individual da administração.  

Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Comentário:

A questão aborda o tema dos restos a pagar não processados e sua inscrição ao final do exercício financeiro, tema central da Lei nº 4.320/1964 e do Decreto nº 93.872/1986. É essencial para o cargo de Técnico de Controle Externo distinguir as etapas da despesa pública e seus reflexos contábeis.

Legislação aplicável:
Lei nº 4.320/1964, art. 36: “Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Decreto nº 93.872/1986, art. 68, §1º: “A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.”

Tema central: A questão exige interpretar se o mero fato de um empenho não estar liquidado até o final do exercício obriga sua inscrição automática em restos a pagar não processados, independentemente de análise da administração.

Exemplo prático: Suponha que uma unidade gestora tenha empenhado a compra de computadores em dezembro, mas não houve nota fiscal ou atesto da entrega até o fechamento do exercício. Se houver dúvidas quanto à regularidade, a administração pode (e deve) analisar a pertinência e a necessidade da inscrição em restos a pagar.

Justificativa: A alternativa está errada: a legislação exige análise individual da administração antes da inscrição de empenhos não liquidados como restos a pagar não processados, prevenindo o registro de obrigações fictícias ou irregulares. O ordenador de despesas precisa indicar claramente os valores a serem inscritos, garantindo a existência do direito do credor.

Pegadinha: Observe a expressão “automaticamente inscritos”. Essa palavra é o ponto de atenção: a lei não admite inscrições automáticas, mas sim após critérios técnicos e análise individualizada.

Jurisprudência: O TCE-MG reafirma que restos a pagar não processados depende de controle e decisão do gestor, e podem ser cancelados se não cumprirem requisitos legais (Informativo de Jurisprudência n. 254).

Doutrina: Danilo Antonio Manhani corrobora que cabe à administração observar critérios objetivos antes da inscrição de restos a pagar não processados.

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Os empenhos não liquidados até 31 de dezembro e que atendam aos requisitos legais de validade devem ser automaticamente inscritos em restos a pagar não processados, independentemente de análise individual da administração.

Errado

  • D93.782/86:
  • Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.    
  • § 1  A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.                            

Leii 4.320/1964 - Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Restos a pagar não processados são aqueles em que houve o empenho, mas não a 

liquidação. São “empenhos de contratos, os que ainda se encontram em plena execução, não 

existindo ainda o direito líquido e certo do credor”. 

Restos a pagar processados são “empenhos executados, liquidados e, portanto, prontos 

para o pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado”

Fonte: revisão ensino jurídico

O erro da questão não está na classificação dos empenhos não liquidados como restos a pagar não processados. Isto está correto.

O equívoco encontra-se na afirmação de que a inscrição do RAP não processado é automática e independe de análise individual da administração. A análise dos empenhos para inscrição em RAP deve ser realizada pelo ordenador de despesa, nos termos do art. 68, §1°, D93872

Lei 4320/64, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas EMPENHADAS, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

 

- Despesas processadas: empenhadas e liquidadas, estando prontas para pagamento.

- Despesas não processadas: empenhadas, mas NÃO liquidadas.

 

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