Com base nessa situação hipotética e na legislação aplicável...
Com base nessa situação hipotética e na legislação aplicável, julgue o item a seguir.
A prescrição quinquenal dos restos a pagar não processados implica automaticamente a extinção da obrigação pelo ente público, vedada qualquer forma de pagamento posterior.
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A prescrição quinquenal dos restos a pagar não processados implica automaticamente a extinção da obrigação pelo ente público, vedada qualquer forma de pagamento posterior.
Errado
Com o advento do D9.428/18, que deu redação ao § 2°, art. 68, D93.782/86, houve revogação do art. 70, que cuidava da prescrição quinquenal da dívida passiva de restos a pagar.
Em resumo, não há mais prescrição de valores empenhados, e não liquidados (restos a pagar não processados), e sim o seu bloqueio pela STN em 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição, constituindo saldo a ser executado em data futura.
- D93.782/86:
- Art. 68, § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
Errado. A prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 atinge a pretensão de cobrança contra a Fazenda, não extingue automaticamente a obrigação; tanto que o pagamento de dívida prescrita é juridicamente válido e irrepetível (obrigação natural), nos termos do art. 882 do Código Civil. Ademais, nos “restos a pagar” o cancelamento administrativo de RPNP segue regramento específico (Decreto 9.428/2018) e, subsistindo a obrigação com prescrição interrompida, pode haver quitação como “Despesas de Exercícios Anteriores”, o que afasta a ideia de vedação absoluta a pagamento posterior.
Por fim, o STJ firmou que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também a extrajudicial, o que confirma que o efeito recai sobre a pretensão e não implica, por si, extinção automática da obrigação.
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O Erário de maneira alguma pode pagar dívida prescrita, sob pena de poder incorrer em improbidade.
O gestor tem o dever de ofício de alegar a prescrição. Se ele paga uma dívida que já prescreveu sabendo disso, ele está renunciando a um direito do Estado, o que viola o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Civil nem sempre se aplica ao Administrativo.
O Decreto citado (93.782/86), primeiro se aplica a União, e segundo é que não ocorre a prescrição, pois o valor é bloqueado no exercício seguinte para verificação e possível pagamento.
" § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. "
"Ex positis, este órgão consultivo manifesta-se pela impossibilidade de adimplemento da obrigação, ante o implemento da prescrição da pretensão executória, o que opera a desoneração do Ente Público. O pagamento de débito fulminado pela prescrição, à míngua de fundamento legal específico, importaria em injustificada renúncia de receita e violação ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público."
Fica a dica ;D
PGE AL
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