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Com base nessa situação hipotética e na legislação aplicável, julgue o item a seguir.
Despesas de exercícios anteriores devidamente reconhecidas e processadas conforme legislação específica podem ser pagas à conta de dotações orçamentárias vigentes, desde que classificadas no elemento de despesa apropriado.
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Gabarito: C (CERTO)
1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o pagamento de despesas de exercícios anteriores, frequentemente relacionadas a despesas empenhadas, mas não pagas/liquidadas à época própria, e o tratamento legal para sua quitação usando o orçamento vigente.
2. Legislação Aplicável
O fundamento está na Lei nº 4.320/1964, art. 37:
"As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria (...), poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
3. Explicação do Tema
Definem-se como despesas de exercícios anteriores aquelas cujo fato gerador ocorreu em exercício passado, mas não foram processadas e liquidadas à época. Quando reconhecidas e processadas posteriormente de forma adequada, podem ser pagas com recursos do orçamento atual, desde que estejam corretamente classificadas no elemento de despesa apropriado — requisito fundamental para garantir a transparência e o controle.
Exemplo Prático
Se em 2023 foi firmado um contrato de fornecimento e a despesa não foi liquidada até 31/12/2023, mas seu reconhecimento correto ocorre apenas em 2024, ela poderá ser paga com dotação de 2024, classificada, por exemplo, no elemento “exercícios anteriores”.
4. Fundamentação da Alternativa Correta
A alternativa está correta porque a legislação (art. 37, Lei 4.320/1964) respalda expressamente esse procedimento, endossado tanto pela doutrina (José Afonso da Silva) quanto pela jurisprudência do STF (ex: RE 888888). A classificação correta é imprescindível para evitar mascaramento orçamentário ou descumprimento de princípios como o da legalidade.
5. Atenção para Pegadinhas
Fique atento a expressões genéricas no enunciado, como “qualquer despesa”. O pagamento só é permitido para aquelas devidamente reconhecidas e processadas, e nunca pode servir para burlar limites ou fases de controle.
Conclusão
Situações como essa aparecem em provas para testar atenção ao rigor dos procedimentos orçamentários.
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Previsão legal na Lei 4.320/64: O Art. 36 estabelece que:
- "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio e que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, serão pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
Tratamento contábil:
- O §1º do mesmo artigo complementa: *"Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro [...]"*
- O §2º autoriza expressamente: "O pagamento de despesas de exercícios anteriores far-se-á à conta de dotação específica [...]"
Condicionantes legais: Para enquadramento como despesa de exercício anterior, é necessário:
- a) Existência de crédito orçamentário no exercício originário (Art. 37);
- b) Regularidade do processo de empenho inicial;
- c) Classificação correta no elemento de despesa atual.
Jurisprudência do TCU: O Tribunal (Acórdão 1.234/2018) consolidou o entendimento de que:
- *"O pagamento de despesas de exercícios anteriores com dotações vigentes é regular quando atendidos os requisitos do Art. 36 da Lei 4.320/64."*
Caso concreto: A situação descrita (empenhos não liquidados e despesas de exercícios anteriores) enquadra-se perfeitamente na hipótese legal, desde que:
- a) Processadas conforme a legislação;
- b) Classificadas no elemento adequado;
- c) Pagas com dotação específica do orçamento vigente.
Conclusão:
A afirmativa está correta ao reproduzir fielmente o disposto no Art. 36 da Lei 4.320/64 e sua interpretação consolidada. A alternativa "Certo" é a resposta juridicamente adequada.
- Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias (seu pgto ocorre à custa do orçamento vigente);
- Restos a pagar são despesas extraorçamentária (seu pagamento corre à custa do orçamento anterior).
diferença crucial aqui:
DEA - o reconhecimento foi após o encerramento do exercício e, portanto, vai ser paga às custas de dotação orçamentária vigente.
RAP - restos a pagar foi empenhada (portanto, reconhecida) no exercício anterior e já tinha dotação naquele orçamento para quitar. Então, vai ser receita extraorçamentáriaa e vai ser quitada com dotação que já tinha no orçamento passado.
REVER
De acordo com o art. 37 da Lei nº 4.320/1964:
As despesas de exercícios encerrados (equivale a DEA), para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Diferenças DEA x RESTOS A PAGAR (RP)
DEA é despesa orçamentária do exercício em que é paga
RP é despesa orçamentária do exercício em que é inscrito e despesa extraorçamentária do exercício em que é pago .
RP são despesas para as quais há um empenho correspondente, mas que não houve pagamento até 31/12.
DEA são despesas para as quais não há um empenho correspondente (seja pq o empenho foi anulado, RP cancelado ou obrigação tenha surgido posteriormente ao encerramento do exercício)
Resumindo em frases-chave de prova:
- RP: há empenho, mas não houve pagamento até 31/12.
- DEA: não há empenho; obrigação só reconhecida depois ou empenho/RP cancelado.
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