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Q1371295 Direito Processual do Trabalho

Julgue o item seguinte acerca dos recursos cabíveis no processo do trabalho brasileiro.


O agravo de petição interposto contra sentença de liquidação de título executivo judicial deve ser denegado na instância primária, pois a oportunidade para o questionamento em tela apenas se verifica após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução.

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Vamos analisar a questão sobre o sistema recursal trabalhista, especificamente sobre o agravo de petição contra sentença de liquidação.

O tema central da questão é a cabimento do agravo de petição no processo do trabalho, conforme disciplinado pela legislação trabalhista.

Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o agravo de petição está previsto no artigo 897, alínea "a". Este recurso é cabível contra decisões proferidas na fase de execução, mas há uma condição essencial: o juízo deve estar garantido, ou seja, o devedor deve garantir o valor da execução para que possa apresentar embargos à execução.

No caso apresentado, o agravo de petição contra a sentença de liquidação de título executivo judicial deve ser denegado na instância primária, pois ainda não houve a garantia do juízo. A oportunidade para questionamento ocorre após a garantia do juízo, por meio de embargos à execução.

Um exemplo prático: imagine que uma empresa foi condenada em uma ação trabalhista e, na fase de liquidação, discorda do valor apurado. Antes de interpor um agravo de petição, a empresa deve garantir o juízo, depositando o valor ou apresentando uma garantia equivalente. Somente após essa garantia, pode-se discutir o valor através de embargos à execução.

A alternativa C - certo é a correta, pois reflete a exigência da legislação trabalhista de garantir o juízo antes de se interpor o agravo de petição.

Desta forma, a questão está corretamente formulada ao afirmar que o agravo de petição deve ser denegado na ausência de garantia do juízo.

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Gabarito:"Certo"

CLT, art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

AGRAVOS DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Consoante preconiza o§ 3ºdo art. 884 da CLT, somente nos embargos à penhora poderão as partes impugnar a sentença de liquidação, não se admitindo que o façam via Agravo de Petição. Recursos não conhecidos por incabíveis. (TRT-7 - AP: 01920006520095070010, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019)

CERTO

CLT:

SEÇÃO III

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                      (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                    (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, com base no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. ,  da , não cabe agravo de instrumento, vez que esta modalidade de recurso próprio só tem cabimento para guerrear “despachos” que negam seguimento a recurso por suposta ausência dos requisitos de admissibilidade.

Desta forma, as decisões interlocutórias que concedem ou não a tutela provisória no processo do trabalho são irrecorríveis face ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

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