Julgue o item seguinte acerca dos recursos cabíveis no proce...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1371294 Direito Processual do Trabalho

Julgue o item seguinte acerca dos recursos cabíveis no processo do trabalho brasileiro.


A decisão que concede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela proferida sem a oitiva da parte contrária, a reintegração liminar de dirigente sindical pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, no prazo de oito dias.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E (Errado)

Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata da impugnação de decisões interlocutórias no âmbito do Processo do Trabalho, especificamente sobre decisões que concedem tutela antecipada sem oitiva da parte contrária (decisão liminar).

Pela CLT, art. 893, § 1º:

“Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título.”

Bases mais específicas estão na Súmula 214 do TST:

“As decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo nos casos de decisão que denega seguimento a recurso e nas hipóteses previstas em lei.”

Tema Central:
O sistema recursal trabalhista é estruturado no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Decisões liminares, como a reintegração de dirigente sindical por tutela antecipada, são típicos exemplos de decisões interlocutórias. Contra tais decisões não cabe agravo de instrumento de pronto, salvo exceção expressa em lei, o que não ocorre nesse caso.

Exemplo Prático:
Se um juiz concede liminar reintegrando um dirigente sindical, a parte contrária não pode apresentar agravo de instrumento de imediato. Deve impugnar a decisão no recurso ordinário que eventualmente venha a ser interposto após o julgamento de mérito.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está ERRADA, pois não cabe agravo de instrumento contra decisão de tutela antecipada no processo do trabalho, de acordo com o entendimento consolidado pelo TST e pela doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite). O agravo de instrumento está restrito a situações em que há denegação de outro recurso (art. 897, “b”, CLT).

Pegadinha!
O erro sutil da questão está em sugerir que toda decisão liminar é passível de agravo de instrumento, ignorando a sistemática especial da CLT e o posicionamento do TST. Muito comum em concursos, por isso, sempre leia atentamente se há previsão legal expressa para o recurso!

Doutrina relevante: Carlos Henrique Bezerra Leite destaca que a impugnação das interlocutórias ocorre nas razões dos recursos cabíveis contra a sentença.

Conclusão: Na Justiça do Trabalho, decisões liminares, como a reintegração de dirigente sindical, não são impugnáveis por agravo de instrumento imediatamente.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Cumpre também sublinhar que da decisão judicial concessiva ou negativa da tutela provisória no processo do trabalho NÃO cabe recurso, exceto os embargos de declaração, aliás, conforme prevê o artigo 1.022, II do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho por ser ausente a incompatibilidade com os princípios que o informam (art. 769 CLT).
Sobre o tema, convém atentar para a Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA Provisória CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC 2015, Rs. 217/2017 divulgado em 20, 24 e 25.04.2017). 1. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º do CPC/2015. 2. No caso de tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 3. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

OJ-SDI2-65 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL

Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

Gabarito: Errado

  Súmula 414 do TST:

A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §5º do CPC/2015.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo