Sobre a legislação de trânsito e consumo de álcool, analise...
I.É proibido dirigir com concentração igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar.
II.A multa para quem dirige alcoolizado é multiplicada por 10 vezes.
III.A suspensão da CNH é imediata para qualquer concentração detectada.
É correto o que se afirma em:
Comentários
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a 3 tá errada
GABARITO: ???
I - É proibido dirigir com concentração igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar.
ERRADA. Por essa redação fica parecendo que 0,2 é permitido, o que não é.
- RESOLUÇÃO Nº 432
- Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
- I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
- II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
- III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
II - A multa para quem dirige alcoolizado é multiplicada por 10 vezes.
CORRETA.
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
III - A suspensão da CNH é imediata para qualquer concentração detectada.
ERRADA. Acredito que não seja imediata, porque ocorre o processo administrativo. Contudo, não encontrei fundamentação legal.
GAB: D I e II apenas.
III: A suspensão da CNH é imediata para qualquer concentração detectada.
A suspensão não é imediata para qualquer concentração
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DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
DO CRIME
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);
II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;
III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
§ 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.
§ 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.
"Prepara o cavalo para a batalha, mas a vitória vem do Senhor". Provérbio 2 1:31.
Banquinha péssima, curuiz!
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