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Q3542836 Direito Administrativo

À luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item que se segue.  


O princípio da motivação nas licitações públicas associa-se à necessidade de se substituírem a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados, com vistas à otimização do uso de recursos e à minimização de riscos.  

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Comentário da Questão:

Tema central: O assunto abordado é o princípio da motivação nas licitações públicas à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Fundamentação legal: O princípio da motivação está expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe:

"Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, (...), da motivação, (...)."

Esse princípio exige que os atos administrativos no processo licitatório sejam expressamente fundamentados, conforme reforça o TCU (Acórdão 1065/2024-Plenário): decisões de desclassificação, inabilitação ou julgamento de recursos devem ser motivadas, proporcionando controle jurídico e transparência.

Análise do enunciado: O item associa o princípio da motivação à ideia de substituir a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados, visando otimização e minimização de riscos. Esta não é a definição do princípio da motivação. Essa descrição aproxima-se do princípio do planejamento (também previsto no art. 5º), e não do princípio da motivação.

Exemplo prático: Ao inabilitar um licitante, a administração deve detalhar o motivo: “O licitante não apresentou certidão X exigida no edital.” Isso é motivação; já planejar etapas e definir riscos diz respeito ao planejamento.

Pegadinha: O erro da questão está em confundir motivação com planejamento. O candidato deve sempre remeter à letra da lei e aos conceitos clássicos para evitar esse tipo de confusão.

Justificativa da resposta: Assim, o item está Errado, pois define incorretamente o princípio da motivação, misturando conceitos.

Doutrina: Conforme Marçal Justen Filho, a motivação é o dever de fundamentação dos atos administrativos, não se relacionando com métodos ou planejamento.

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GAB E

Princípio do planejamento

  • consiste em substituir o critério individual do agente público, a improvisação e o empirismo por métodos planejados e testados. Nesse sentido, o agente público deve sempre obedecer aos princípios da contribuição aos objetivos, da precedência do planejamento, da maior penetração e abrangência e da maior eficiência, eficácia e efetividade sem descumprir as normas.

Princípio da motivação

  • indica a necessidade de se apontar quais foram as razões concretas que fizeram a Administração proceder à licitação (pressuposto de fato), bem como os fundamentos jurídicos (pressuposto de direito) que possibilitam a contratação pretendida.

Errado.

A descrição dada corresponde ao princípio do planejamento, não ao da motivação. A Lei 14.133/2021 trata ambos como princípios distintos no art. 5º, listando planejamento e motivação separadamente.

Planejamento, na nova lei, exige substituir improvisação por métodos e gestão de riscos desde a fase preparatória: o art. 18 afirma que a fase preparatória é caracterizada pelo planejamento e deve estar compatível com o Plano de Contratações Anual, com ETP, TR/Projeto Básico e análise de riscos. Ademais, o planejamento envolve ETP + análise de riscos e que o nível de detalhamento deve ser proporcional ao risco do objeto, exatamente para otimizar recursos e minimizar riscos.

Motivação, por sua vez, é o dever de explicitar razões de fato e de direito de cada ato, permitindo transparência e controle. A lei a consagra como princípio no art. 5º, e a disciplina geral do processo administrativo federal (Lei 9.784/1999) detalha a motivação obrigatória dos atos administrativos. Não se confunde com planejamento, pois motivar é justificar; planejar é estruturar previamente a contratação com métodos e gestão de riscos.

 

AAAAAAAAA

pior que faz sentido...

Errado!

O princípio que se associa diretamente à necessidade de substituir a improvisação por métodos planejados, otimizar o uso de recursos e minimizar riscos é o princípio do planejamento. Este é um dos princípios expressamente listados no artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias. Ela deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, incluindo a análise de riscos e a motivação circunstanciada das condições do edital.

Por outro lado, o princípio da motivação refere-se à necessidade de justificar e fundamentar explicitamente os atos administrativos praticados durante o processo. Um exemplo de sua aplicação é a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação. Embora o planejamento exija motivação em seus atos, a descrição apresentada no item define, com mais precisão, o princípio do planejamento.

Princípios da Lei 14.133/2021:

  • Legalidade: A Administração deve seguir as leis e normas aplicáveis. 
  • Impessoalidade: A Administração deve agir de forma imparcial, sem favorecer ou prejudicar qualquer interessado. 
  • Moralidade: A Administração deve agir com honestidade e ética. 
  • Publicidade: A Administração deve divulgar informações sobre os processos licitatórios e de contratação. 
  • Eficiência: A Administração deve buscar a melhor utilização dos recursos públicos. 
  • Interesse público: A Administração deve agir de forma a garantir o interesse da sociedade. 
  • Probidade administrativa: A Administração deve agir com honestidade, integridade e boa-fé. 
  • Igualdade: Todos os licitantes devem ser tratados de forma igualitária. 
  • Planejamento: A Administração deve planejar as contratações de forma antecipada e organizada. 
  • Transparência: A Administração deve divulgar informações sobre os processos licitatórios e de contratação de forma clara e acessível. 
  • Eficácia: A Administração deve garantir que os processos licitatórios e de contratação sejam eficazes na realização dos objetivos. 
  • Segregação de funções: Diferentes pessoas devem ser responsáveis por diferentes etapas do processo licitatório, evitando conflitos de interesse. 
  • Motivação: A Administração deve justificar suas decisões de forma clara e objetiva. 
  • Vinculação ao edital: As partes envolvidas no processo licitatório devem se submeter ao que foi estabelecido no edital
  • Julgamento objetivo: As propostas devem ser avaliadas de forma imparcial e técnica. 
  • Segurança jurídica: As partes envolvidas devem ter segurança na aplicação das regras e normas. 
  • Razoabilidade: A Administração deve agir de forma lógica e proporcional, evitando decisões arbitrárias. 
  • Competitividade: A Administração deve incentivar a competição entre os licitantes. 
  • Proporcionalidade: A Administração deve garantir que as normas e regras sejam proporcionais ao objetivo a ser alcançado. 
  • Celeridade: A Administração deve agilizar os processos licitatórios e de contratação. 
  • Economicidade: A Administração deve buscar a melhor relação entre o custo e o benefício da contratação. 
  • Desenvolvimento nacional sustentável: A Administração deve promover o desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável. 

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