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Q3542834 Direito Administrativo
        Determinado órgão público federal celebrou contrato administrativo com entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado cujo capital social é integralmente público, para contratação de obras e serviços especiais de engenharia. O critério de julgamento das propostas foi o de maior desconto, e a análise das propostas foi feita de forma técnica e imparcial, com base em critérios objetivos.  

Em relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item. 


A modalidade de licitação mais adequada à hipótese é o pregão.

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e Tema Jurídico:
A questão trata da modalidade de licitação adequada para a contratação de obras e serviços de engenharia em um órgão público federal, assunto regulado principalmente pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021:
“O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea 'a' do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”

Assim, a regra é a inadmissibilidade do pregão para obras e serviços de engenharia, salvo para manutenção e reparo previstos no art. 6º, XXI, “a”. Para obras e serviços especiais de engenharia (caso da questão), devem ser utilizadas outras modalidades, como concorrência ou concorrência eletrônica.

Exemplo Prático:
Se o órgão licitasse apenas “reparo de elevadores”, seria possível usar o pregão. Entretanto, para construção de uma ponte, melhoria de infraestrutura ou obras especiais, o pregão não é cabível.

Jurisprudência:
O TCU, no Acórdão 1.214/2013-Plenário, já afirmou que não se deve usar o pregão para obras e serviços de engenharia, com exceção dos casos previstos legalmente.

Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho, só cabe pregão para contratação de serviços de manutenção e reparo simples, nunca para obras ou serviços especiais de engenharia.

Pegadinha:
A menção ao uso de critério objetivo (“maior desconto” e “análise imparcial”), comum no pregão, busca confundir o candidato. Porém, isso não altera a restrição legal mencionada acima.

Conclusão:
Portanto, na hipótese dada, o uso do pregão está incorreto, pois não se aplica à contratação de obras e serviços especiais de engenharia.

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GAB E

Art.6°. XXXVIII - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e ESPECIAIS DE ENGENHARIA, cujo critério de julgamento poderá ser:

[...]

XLI - PREGÃO: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços COMUNS, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

Lei 14.133/21

Errado.

Pela Lei 14.133/2021, pregão é modalidade para aquisição de bens e serviços comuns; obras e serviços especiais de engenharia não são “comuns” e devem ser licitados por concorrência. A própria lei define “serviço comum de engenharia” e “serviço especial de engenharia” e reserva o pregão aos comuns, enquanto a concorrência abrange obras e serviços de engenharia, comuns e especiais.

A modalidade de licitação mais adequada à hipótese é a concorrência, que se aplica a:

  • bens e serviços especiais;
  • obras; e
  • serviços de engenharia comuns e especiais.

PREGÃO -----------------> bens e serviços COMUNS e serviços COMUNS de engenharia.

CONCORRÊNCIA -----> bens e serviços ESPECIAIS e obras e serviços COMUNS E ESPECIAIS de engenharia

PREGÃO -----------------> bens e serviços COMUNS (obrigatório)

serviços COMUNS de engenharia (facultado)

CONCORRÊNCIA -----> bens e serviços ESPECIAIS 

obras e serviços COMUNS (pregão ou concorrência)

E ESPECIAIS de engenharia (concorrência)

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