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Em relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Maior desconto é o critério de julgamento das propostas destinadas a contratos de eficiência, em que o contratado busca gerar economia para a administração pública.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Análise do tema:
A questão aborda os critérios de julgamento nas licitações, focando especificamente na diferença entre os critérios de maior desconto e maior retorno econômico à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Fundamentação legal:
Segundo o art. 33, VI, da Lei nº 14.133/2021:
“São critérios de julgamento: (…) VI – maior retorno econômico, no caso de contratação de eficiência, quando o contratado se compromete a realizar investimento com o objetivo de gerar economia para a Administração Pública, sendo remunerado por meio de percentual da economia efetivamente obtida, conforme definido no edital.”
Já o art. 39 da mesma lei reforça:
“O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, cujo objeto é a prestação de serviços, com ou sem fornecimento de bens, que proporcione economia para a Administração Pública (...).”
Comentário doutrinário:
Marcos Silva, em “Temas Controversos II”, destaca que contrato de eficiência pressupõe o compromisso do contratado em buscar economia efetiva à administração, sendo remunerado apenas pelo resultado obtido, jamais pelo critério do maior desconto.
Exemplo prático:
Suponha uma licitação para modernizar um sistema de iluminação pública. Se adotado maior retorno econômico, o contratado propõe investimentos para reduzir o gasto de energia, sendo remunerado por parte da economia produzida. Já o maior desconto é critério típico de compra regrada por preço, não por eficiência atingida ao longo do contrato.
Justificativa do gabarito:
A assertiva está incorreta porque confunde critérios distintos. Maior desconto não é o critério de julgamento dos contratos de eficiência. O correto seria maior retorno econômico, especificamente previsto para esses contratos nos artigos citados.
Estratégia e possível pegadinha:
A questão tentou induzir o erro ao aproximar, indevidamente, o critério do maior desconto aos contratos de eficiência. Sempre confira na lei o conceito e a destinação de cada critério de julgamento!
Resumo crítico:
Para contrato de eficiência, o critério legalmente previsto é o maior retorno econômico, e não maior desconto.
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Comentários
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GAB E
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Lei 14.133/21
Errado.
Em contratos de eficiência, o critério obrigatório é maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para essa finalidade (Lei 14.133/2021, art. 39); maior desconto é critério distinto previsto no art. 33, II, e não se confunde com o regime dos contratos de eficiência.
ENUNCIADO: Maior desconto é o critério de julgamento das propostas destinadas a contratos de eficiência, em que o contratado busca gerar economia para a administração pública.
L14.133/2021:
- Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Portanto... GABARITO: ERRADO.
O critério que utilizei para acertar foi "Nem sempre o mais barato é o mais eficiente"
No contrato de eficiência > o julgamento será por maior retorno econômico
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