A condição de consumidor exige a destinação final fática e e...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30785 Direito do Consumidor
Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.
A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
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Gabarito: C (Certo)

1. Interpretação e Tema: O item aborda a incidência do CDC sobre pessoas jurídicas e a necessidade de demonstrar vulnerabilidade para que sejam consideradas consumidoras. O assunto envolve as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a definição de consumidor e a teoria da vulnerabilidade.

2. Legislação Aplicável:

  • Código de Defesa do Consumidor, art. 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
  • Art. 4º, I: “Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”

3. Explicação do Tema: A jurisprudência atual, especialmente do STJ, adotou a teoria finalista mitigada: pessoas jurídicas podem ser consumidoras, desde que haja evidência de vulnerabilidade. Isto retira a incidência automática do CDC a todas as relações empresariais, exigindo análise de cada caso.

4. Exemplo Prático: Imagine uma microempresa contratando serviço de internet para sua sede administrativa. Se ela demonstra desconhecimento técnico e dependência do serviço, pode ser considerada consumidora vulnerável, aplicando-se o CDC, mesmo sendo pessoa jurídica.

5. Justificativa da Alternativa Correta: O item está correto porque reflete o entendimento dominante: a incidência do CDC a pessoas jurídicas exige a demonstração de vulnerabilidade. Se o fornecedor comprova ausência dessa vulnerabilidade (exemplo: grande empresa apta a negociar em condições de igualdade), o CDC pode não ser aplicado.

6. Jurisprudência: O STJ firmou essa posição: “A teoria finalista mitigada permite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoa jurídica se comprovada sua vulnerabilidade” (REsp 1.195.642/MG).

7. Doutrina: Cláudia Lima Marques ensina ser necessário verificar, caso a caso, a efetiva vulnerabilidade da pessoa jurídica (Contratos no Código de Defesa do Consumidor).

8. Pegadinhas Importantes: Fique atento à expressão “destinação final” (imprescindível) e ao uso do termo “presunção de vulnerabilidade”, que pode ser relativa para pessoas jurídicas — não absoluta!

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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;O CDC garante a proteção apenas ao consumidor que uso o bem como destinatário final do bem/serviço, ou seja, caso a P.Jurídica for revender o bem, poderá o o Fornecedor desqualifica-lo como consumidor, retirando-lhe a proteção dada aos consumidores.
CERTO

O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.

Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis. Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista." (...)
(REsp 1084291 / RS)

Complementando o que foi dito:

A Teoria adotada pela doutrina e pelo STJ é a chamada Teoria Finalista Mitigada, que nada mais é do que está escrito na questão em comento.

Teoria maximalista - Retirou o produto definitivamente do mercado. É consumidor.
Teoria finalista - É vulnerável. É consumidor.
Teoria finalista mitigada - retirou o produto em defintivo do mercado e é vulnerável. é consumidor.

Somente pessoa fisica tem presunção absoluta de sua vunerabilidade.
O consumidor pessoa juridica tem presunção relativa de vulnerabilidade. o fornecedor pode provar o contrario.

Esta é a conclusão que cheguei das diversas questões e comentarios com jurisprudencias ( ainda não li boa doutrina a respeito), aceito ajuda dos colegas.

Sem querer doutrinar, longe de mim, mas já doutrinando, tenho verificado depois de responder inúmeras questões desse site que o entendimento atual do STJ se coaduna com a teoria do consumidor destinatário final restritiva atenuada, ou seja, o consumidor pessoa natural quando for destinatário final será consumidor. Quando for pessoa jurídica o será se comprovar, ainda que o produto não se destine ao seu consumo fina, a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ou seja, essa não se presume, há de ser comprovada no caso concreto.

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