Em relação a direitos e deveres individuais e coletivos, dir...
Em relação a direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e partidos políticos, julgue o item que se segue.
A admissão, pelo Supremo Tribunal Federal, das candidaturas avulsas para eleições majoritárias justifica-se em razão de a filiação partidária não ser constitucionalmente prevista como condição de elegibilidade.
Gabarito comentado
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Gabarito comentado: Errado
Interpretação: A questão trata do direito eleitoral brasileiro, especificamente sobre condições de elegibilidade e a necessidade de filiação partidária para candidatura a cargos eletivos. É fundamental saber identificar a exigência constitucional e analisar decisões do STF sobre o tema.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 estabelece no Art. 14, §3º, V:
"Art. 14, §3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) V – a filiação partidária;"
Jurisprudência: O STF já reafirmou em múltiplas ocasiões, como no RE 1.054.490, que candidatos avulsos – isto é, não filiados a partido político – não podem concorrer, pois a filiação partidária é condição indispensável de elegibilidade.
Explicação e exemplo prático: O texto constitucional, portanto, exige que o cidadão esteja filiado a um partido político para poder se candidatar a cargos eletivos. Imagine, por exemplo, uma pessoa altamente qualificada e popular na sociedade querendo se candidatar a prefeito sem se filiar a nenhum partido. Pela legislação brasileira, ela não poderá registrar candidatura, mesmo se reunir demais requisitos.
Justificativa da alternativa correta (Errado): A questão está equivocada ao afirmar que a filiação partidária não é constitucionalmente prevista. A Constituição é clara e taxativa nesse ponto. Além disso, não há decisão do STF admitindo candidatura avulsa para eleições majoritárias. Pelo contrário, o entendimento é pela obrigatoriedade da filiação.
Pegadinhas e estratégias: O enunciado tenta induzir o candidato ao erro ao sugerir que a ausência da filiação é constitucionalmente admitida. Fique atento sempre aos comandos expressos na Constituição e desconfie de afirmações que contrariem o texto original ou a interpretação dominante dos tribunais superiores.
Doutrina: Confirmando esse entendimento, José Jairo Gomes – Direito Eleitoral – destaca a filiação partidária como condição constitucional imprescindível para o registro de candidaturas.
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Comentários
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ERRADO
Lei 9.504/97: Art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
“[...] Cargos de presidente e vice. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 3. Há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos." (Ac. de 20.11.2018 no AgR-Pet nº 060061420, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)
Questão --> candidatura nata – foi declarada inconstitucional pelo STF – Não é possível a candidatura nata: todos os filiados de um partido, postulantes a candidaturas, deverão disputar as convenções partidárias, sem privilégios.
GAB E
A discussão se dá por causa da interpretação do Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Políticos
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Art. 14 [...]
§ 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
GABARITO: ERRADO
A admissão de candidaturas avulsas (ou seja, sem filiação a um partido político) não é permitida pela nossa legislação. O Supremo Tribunal Federal (STF) não validou esse tipo de candidatura. Pelo contrário, tem reafirmado que a filiação partidária é um requisito essencial para concorrer a cargos eletivos no Brasil.
Art. 14, § 3º, V, da CF/88 Direitos Políticos. É uma das condições de elegibilidade
-a filiação partidária;
- Condições para elegibilidade:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
è I - A nacionalidade brasileira;
è II - O pleno exercício dos direitos políticos;
è III - o alistamento eleitoral;
è IV - O domicílio eleitoral na circunscrição;
è V - A filiação partidária;
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