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Q4279536 Direito Tributário
Na apuração regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o contribuinte adquire bens e serviços tributados destinados ao desenvolvimento de sua atividade econômica. De acordo com a regra geral, o direito à apropriação dos créditos ocorre quando: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, caput, permite a apropriação de créditos “quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente”. O art. 57, § 5º, da mesma lei estabelece: “Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.” Como se trata de aquisições no regime regular, aplica-se a exigência geral de extinção dos débitos, respeitadas as exclusões legais, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Créditos do IBS e CBS
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 47, caput, não exige incorporação física do bem ao produto vendido nem exclui genericamente serviços, ativos e despesas operacionais. O critério legal é o atendimento aos requisitos de apropriação e a ausência de exclusão legal, não a integração material ao produto.
B
Certa
A alternativa B reúne o requisito e a ressalva previstos no art. 47, caput: os débitos relativos às aquisições devem estar extintos por uma das modalidades do art. 27, e a operação não pode estar abrangida por vedação legal, inclusive a relativa ao uso ou consumo pessoal. A expressão “em regra” preserva a dispensa condicionada prevista no art. 48. Extinção não significa exclusivamente pagamento pelo fornecedor.
C
Errada
O documento fiscal eletrônico idôneo comprova a operação, conforme o art. 47, § 1º, II, mas sua emissão não substitui a exigência geral de extinção dos débitos. A dispensa do art. 48 depende de pressupostos próprios, e não de as partes estarem no mesmo ente federativo.
D
Errada
O art. 57, § 5º, veda créditos de aquisições legalmente caracterizadas como de uso ou consumo pessoal. O registro como despesa operacional e a previsão em política interna não afastam essa vedação. O erro é permitir crédito pelo tratamento contábil e interno, apesar da destinação pessoal indicada.
E
Errada
Segundo o art. 47, § 2º, I, na regra ordinária o crédito corresponde aos valores dos débitos de IBS e CBS destacados no documento fiscal de aquisição e extintos. Não é calculado pela margem adicionada nem pela compensação do tributo das vendas com o custo contábil das aquisições.
Pegadinha da questão
Confundir a comprovação da aquisição por documento fiscal com condição suficiente para apropriar o crédito. A documentação é exigida, mas não substitui, como regra, a extinção dos débitos da operação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos: documento fiscal idôneo comprova a operação; extinção dos débitos autoriza, em regra, a apropriação.
  • Verifique as exclusões legais: a classificação contábil como despesa operacional não afasta a vedação de crédito por uso ou consumo pessoal.
  • Não restrinja a extinção ao pagamento pelo fornecedor nem a trate como requisito sem exceções: o art. 47 admite as modalidades do art. 27, e o art. 48 prevê dispensa condicionada.
  • Distinga o tributo creditável do custo da aquisição: na regra ordinária, o crédito é determinado pelo IBS e pela CBS destacados e extintos.

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