Acerca da ordem social no Estado constitucional democrático,...
Acerca da ordem social no Estado constitucional democrático, julgue o item a seguir.
Ao reconhecer aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a Constituição Federal de 1988 assegura aos povos indígenas direitos fundamentais, com as consequentes garantias inerentes à sua proteção, quais sejam, cláusulas pétreas, anteparo em face de maiorias eventuais, interpretação extensiva e vedação ao retrocesso.
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O tema central da questão é direitos fundamentais dos povos indígenas na ordem social da Constituição Federal de 1988.
O comando exige saber se a CF/88 reconhece, a estes povos, direitos fundamentais como cláusulas pétreas, proteção contra retrocessos e maiorias eventuais.
A legislação aplicável está principalmente nos artigos 231 e 232 da CF/88. O art. 231 dispõe: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam...”
Segundo o STF (RE XXXXX SC), tais direitos possuem natureza de direitos fundamentais, dotados de proteção reforçada: são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV, CF/88), ou seja, não podem ser abolidos nem por emenda constitucional.
Doutrinadores como Paulo Bonavides sustentam que os direitos dos povos indígenas são fundamentais, protegidos contra retrocesso social (vedação ao retrocesso) e exigem interpretação extensiva para garantir sua efetividade e resguardar sua diversidade cultural.
Exemplo prático: Se o Congresso aprovar uma emenda para suprimir os direitos indígenas ao uso de suas terras tradicionais, o Supremo poderia declarar tal emenda inconstitucional por ofensa à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e vedação ao retrocesso.
Justificativa da alternativa correta (C): Correta porque reflete o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado — o reconhecimento constitucional dos direitos dos indígenas, com natureza de cláusula pétrea, impede retrocessos e protege esses direitos contra decisões baseadas em vontade de eventuais maiorias.
Alternativa (E) estaria errada, pois contrariaria a Constituição, a jurisprudência do STF e a doutrina, negando proteção constitucional acima referida.
Dica de leitura: Em provas desse perfil, atenção a expressões como “cláusula pétrea” e “vedação ao retrocesso” — são pontos-chave. Evite confundir direitos sociais (que podem ser reformados) com fundamentais (núcleo intangível).
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CERTO
CF/88, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Os direitos emanados do art. 231 da CF/88, enquanto direitos fundamentais, estão imunes às decisões das maiorias legislativas eventuais com potencial de abolir o exercício desses direitos.
Os direitos dos indígenas, além da proteção do texto constitucional de 1988, também são protegidos por compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro perante diversas instâncias internacionais (como, por exemplo, a Convenção 169 da OIT e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas). Portanto, consistem em obrigações exigíveis perante a Administração Pública, consistindo em dever estrutural a ser desempenhado pelo Estado, e não meramente conjuntural.
Por se tratar de direito fundamental, aplica-se aos direitos indígenas a vedação ao retrocesso e a proibição da proteção deficiente de seus direitos, uma vez que atrelados à própria condição de existência e sobrevivência das comunidades e de seu modo de viver.
FONTE: CF + DoD
GAB CERTO
✅ Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
✅STF firmou a imutabilidade do artigo 231 da Constituição Federal.
- CF/88, Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
• O procedimento de demarcação é declaratório do direito originário territorial à posse tradicional indígena.
• A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, pois tutela atributos imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural da comunidade indígena (art. 231, § 1º, da CRFB).
• A proteção do direito originário indígena à terra independe do marco temporal da Constituição ou de renitente esbulho.
• O STF reconheceu que a Constituição adota a Teoria do Indigenato, e não a do Marco Temporal.
• As terras de ocupação indígena são de posse permanente da comunidade.
• Cabe as indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos das terras indígenas.
• As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis.
• A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas.
• O marco temporal serve apenas para a fixação da validade e eficácia dos atos jurídicos relativos à terra que era de propriedade indígena de direito, mas não de fato. Assim, o marco temporal vale para fins de aferição do valor da indenização a ser paga ao proprietário de boa-fé ou da necessidade de reassentamento dos particulares.
• Quando inviável o reassentamento, a União irá indenizar, mas tem direito de regresso contra o ente federativo que titulou erroneamente a área.
• O dever da União de demarcar terras indígenas somente admite a formação de áreas reservadas em face de absoluta impossibilidade de absoluta impossibilidade de demarcação.
• Deve haver a compensação proporcional à comunidade indígena em caso de impossibilidade de demarcação.
• É possível o redimensionamento de terra indígena em caso de descumprimento dos elementos exigidos pela Constituição Federal (art. 231), por meio de pedido der revisão apresentado em até 5 anos a contar da demarcação anterior. Para tanto, é preciso comprovar grave e insanável erro no procedimento ou nos limites da terra.
• O prazo de 5 anos não se aplica para as ações judiciais em curso e para os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão do julgamento.
• O laudo antropológico e a oitiva da comunidade indígena são indispensáveis para o processo de demarcação.
• Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do MP como fiscal da lei.
STF. Plenário. RE 1.017.365/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/9/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.031) (Info 1110).
Revisar
A Constituição Federal de 1988 reconhece aos povos indígenas DIREITOS FUNDAMENTAIS ligados à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 231), protegidos como CLÁUSULAS PÉTREAS, com VEDAÇÃO AO RETROCESSO, ANTEPARO CONTRA MAIORIAS EVENTUAIS e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Segundo DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, direitos fundamentais são POSIÇÕES JURÍDICAS FAVORÁVEIS AOS INDIVÍDUOS que expressam, DIRETA OU INDIRETAMENTE, a dignidade humana, estejam ou não EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO.
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