Na retenção do ISS de uma empresa de pequeno porte optante ...

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Q4279532 Direito Tributário
Na retenção do ISS de uma empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o serviço está legalmente sujeito à retenção no local da prestação. A empresa já superou o mês inicial de atividade, não recolhe o imposto por valor fixo e omitiu a alíquota no documento fiscal.
Segundo a redação vigente da Lei Complementar nº 123/2006, marque a conduta correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A empresa omitiu a alíquota no documento fiscal. A LC nº 123/2006, art. 21, § 4º, V, com redação da LC nº 155/2016, determina: “V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);”. Quanto à receita, o inciso VII dispõe: “VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.” Essas regras sustentam materialmente o gabarito E.

Tema central: ISS retido no Simples Nacional
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 21, § 4º, V, impõe 5% quando a alíquota é omitida, afastando a alíquota ordinária municipal. Além disso, o inciso VII impede novo recolhimento de ISS sobre a receita cuja retenção tenha sido devidamente recolhida: não cabe apurá-lo novamente para depois compensar o valor retido.
B
Errada
A opção pelo Simples Nacional não afasta a retenção legalmente cabível, conforme o art. 21, § 4º, caput. Como a hipótese admite retenção, a arrecadação pelo documento único não autoriza dispensá-la.
C
Errada
O art. 21, § 4º, V, determina 5%, e não o menor percentual dos anexos. A sistemática de diferença ligada ao início de atividade, tratada nos incisos II e III, também não se aplica, pois a empresa já superou o mês inicial.
D
Errada
A omissão da alíquota no documento fiscal aciona o percentual obrigatório de 5% previsto no art. 21, § 4º, V. Média de declarações anteriores e ajuste no período seguinte não substituem essa determinação legal.
E
Certa
A alternativa E é a que mais se aproxima das consequências aplicáveis, ao indicar retenção e tratamento da receita como sujeita a ela. Contudo, sua referência ao maior percentual dos anexos não reproduz a redação vigente, que fixa 5%; o gabarito é preservado por equivalência material, com essa ressalva.
Pegadinha da questão
Confundir omissão da alíquota com início de atividade e confundir ausência de novo ISS no Simples Nacional com exclusão integral da receita. Há ainda uma imprecisão relevante na alternativa oficial: a fórmula do maior percentual dos anexos pertence à redação anterior; a vigente fixa expressamente 5%.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver retenção legalmente cabível e omissão da alíquota no documento fiscal, aplique a regra específica de 5%, sem substituí-la por alíquota municipal, percentual mínimo ou média histórica.
  • Separe omissão da alíquota de início de atividade: são hipóteses com regras próprias.
  • Na retenção devidamente recolhida, mantenha a receita na apuração e afaste apenas o novo recolhimento de ISS sobre ela, não os demais componentes do Simples Nacional.

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Comentários

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E

O Art. 21, § 4º, V, da LC 123/2006 estabelece que, em caso de omissão da alíquota no documento fiscal pela ME ou EPP, o tomador deve aplicar o maior percentual de ISS previsto nos anexos aplicáveis. Além disso, a prestadora deverá informar essa receita como sujeita à retenção na fonte na sua apuração, para que a parcela do imposto retida seja devidamente segregada no cálculo do Simples Nacional.

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A alternativa CORRETA é a E: Aplicar o maior percentual de ISS dos anexos pertinentes e tratar a receita correspondente como sujeita à retenção na apuração da prestadora.

Justificativa:

De acordo com as regras de retenção na fonte do ISS para empresas do Simples Nacional reguladas pela Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21, § 4º): []

  1. A regra geral de omissão: Quando uma microempresa ou empresa de pequeno porte deixa de informar no documento fiscal a alíquota aplicável ao imposto (com base no seu faturamento acumulado), o tomador do serviço fica legalmente obrigado a reter o tributo utilizando o maior percentual de ISS previsto nos anexos pertinentes do Simples Nacional (que corresponde a 5%). []
  2. Segregação das Receitas: Como o tributo foi retido e pago na fonte pelo tomador diretamente para o município da prestação, a prestadora deve classificar essa receita específica na sua apuração mensal do PGDAS-D como "sujeita à retenção". Isso garante que o sistema do Simples Nacional não cobre a parcela do ISS novamente, evitando a bitributação. [, ]

O erro das outras alternativas:

  • A) Incorreta: Não se aplica a alíquota da legislação municipal ordinária (para empresas de regime comum), mas sim a alíquota máxima das tabelas do Simples Nacional (5%). Além disso, a receita não vai para a apuração comum, devendo ser segregada como retida na fonte. []
  • B) Incorreta: O fato de a empresa recolher seus impostos unificados no documento único de arrecadação (DAS) não afasta a retenção na fonte quando o serviço, por lei, é devido no local da prestação. []
  • C) Incorreta: A legislação determina a aplicação da maior alíquota da faixa do Simples Nacional como penalidade pela omissão da informação, e não a menor.
  • D) Incorreta: A alíquota média de meses anteriores não é utilizada em caso de omissão no documento fiscal. A lei impõe uma alíquota fixa penalizadora em patamar máximo. []

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