Na retenção do ISS de uma empresa de pequeno porte optante ...
Segundo a redação vigente da Lei Complementar nº 123/2006, marque a conduta correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A empresa omitiu a alíquota no documento fiscal. A LC nº 123/2006, art. 21, § 4º, V, com redação da LC nº 155/2016, determina: “V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);”. Quanto à receita, o inciso VII dispõe: “VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.” Essas regras sustentam materialmente o gabarito E.
- Se houver retenção legalmente cabível e omissão da alíquota no documento fiscal, aplique a regra específica de 5%, sem substituí-la por alíquota municipal, percentual mínimo ou média histórica.
- Separe omissão da alíquota de início de atividade: são hipóteses com regras próprias.
- Na retenção devidamente recolhida, mantenha a receita na apuração e afaste apenas o novo recolhimento de ISS sobre ela, não os demais componentes do Simples Nacional.
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E
O Art. 21, § 4º, V, da LC 123/2006 estabelece que, em caso de omissão da alíquota no documento fiscal pela ME ou EPP, o tomador deve aplicar o maior percentual de ISS previsto nos anexos aplicáveis. Além disso, a prestadora deverá informar essa receita como sujeita à retenção na fonte na sua apuração, para que a parcela do imposto retida seja devidamente segregada no cálculo do Simples Nacional.
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A alternativa CORRETA é a E: Aplicar o maior percentual de ISS dos anexos pertinentes e tratar a receita correspondente como sujeita à retenção na apuração da prestadora.
Justificativa:
De acordo com as regras de retenção na fonte do ISS para empresas do Simples Nacional reguladas pela Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21, § 4º): []
- A regra geral de omissão: Quando uma microempresa ou empresa de pequeno porte deixa de informar no documento fiscal a alíquota aplicável ao imposto (com base no seu faturamento acumulado), o tomador do serviço fica legalmente obrigado a reter o tributo utilizando o maior percentual de ISS previsto nos anexos pertinentes do Simples Nacional (que corresponde a 5%). []
- Segregação das Receitas: Como o tributo foi retido e pago na fonte pelo tomador diretamente para o município da prestação, a prestadora deve classificar essa receita específica na sua apuração mensal do PGDAS-D como "sujeita à retenção". Isso garante que o sistema do Simples Nacional não cobre a parcela do ISS novamente, evitando a bitributação. [, ]
O erro das outras alternativas:
- A) Incorreta: Não se aplica a alíquota da legislação municipal ordinária (para empresas de regime comum), mas sim a alíquota máxima das tabelas do Simples Nacional (5%). Além disso, a receita não vai para a apuração comum, devendo ser segregada como retida na fonte. []
- B) Incorreta: O fato de a empresa recolher seus impostos unificados no documento único de arrecadação (DAS) não afasta a retenção na fonte quando o serviço, por lei, é devido no local da prestação. []
- C) Incorreta: A legislação determina a aplicação da maior alíquota da faixa do Simples Nacional como penalidade pela omissão da informação, e não a menor.
- D) Incorreta: A alíquota média de meses anteriores não é utilizada em caso de omissão no documento fiscal. A lei impõe uma alíquota fixa penalizadora em patamar máximo. []
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