Sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição F...
I – A imunidade recíproca alcança autarquias e fundações públicas quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
II – A imunidade recíproca afasta impostos, taxas e contribuições incidentes sobre as atividades essenciais das pessoas políticas e das entidades por ela alcançadas.
III – A ausência de finalidade lucrativa basta para que uma instituição de educação ou de assistência social usufrua a imunidade constitucional sobre qualquer atividade.
IV – A imunidade de livros, jornais e periódicos alcança o livro eletrônico e o suporte utilizado exclusivamente para fixar ou ler seu conteúdo.
V – A imunidade de partidos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação ou assistência depende dos requisitos legais e da ligação com finalidades essenciais.
Estão corretas, apenas, as afirmativas:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 150, VI, c, exige: “c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”. O critério decisivo é observar os limites materiais das imunidades: a recíproca alcança impostos, a imunidade da alínea c depende dos requisitos legais e de vínculo finalístico, e a dos livros abrange livros eletrônicos conforme a Súmula Vinculante 57. Aplicados esses critérios, estão corretas I, IV e V, correspondentes à alternativa B.
- Na imunidade recíproca, separe os beneficiários da espécie tributária: ampliar o conjunto de entidades protegidas não significa incluir taxas e contribuições.
- Nas entidades do art. 150, VI, c, verifique cumulativamente os requisitos legais e a relação com as finalidades essenciais; ausência de fins lucrativos, isoladamente, não basta.
- Na imunidade dos livros eletrônicos, aplique a Súmula Vinculante 57: leitores exclusivos podem ter funcionalidades acessórias, mas aparelhos multifuncionais não são protegidos apenas por permitirem leitura digital.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;( Imunidade recíproca)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(O STF reconhece que álbuns de figurinhas têm natureza de livro, inserindo-se no conceito constitucional para fins de imunidade. )
(TEMA 593/STF:A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal(Correios), no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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