João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua ...

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Q1968385 Direito Penal
   João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais.
Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, caput e § 4º, I: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;" João subtraiu mercadorias da loja de sua mãe mediante arrombamento, de modo que a conduta se amolda ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tornando correta a alternativa A.

Tema central: Furto qualificado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o enunciado descreve exatamente os elementos do art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal: houve subtração de mercadorias, que são coisa alheia móvel, e o agente arrombou a loja para viabilizar a retirada dos bens, caracterizando rompimento de obstáculo à subtração da coisa. O fato de a vítima ser a mãe do agente não altera a tipificação da conduta descrita na alternativa.
B
Errada
Está errada porque o núcleo do fato não é destruir ou deteriorar coisa alheia, mas subtrair mercadorias. O arrombamento aparece no enunciado como meio executório da subtração e, juridicamente, qualifica o furto nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP, não autorizando enquadramento exclusivo em dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV.
C
Errada
Está errada porque o art. 156, caput, do CP exige que a coisa seja comum e que o agente seja condômino, co-herdeiro ou sócio. João não se torna coproprietário das mercadorias da loja apenas por ser herdeiro necessário de sua mãe viva. Logo, não há furto de coisa comum.
D
Errada
Está errada porque confunde isenção de pena com inexistência de crime patrimonial. O Código Penal, art. 181, II, dispõe: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural." Essa regra, segundo a base, é escusa absolutória pessoal: pode afastar a pena, mas não elimina a tipicidade do furto nem autoriza afirmar que João não responderá por crime contra o patrimônio como se o fato deixasse de ser infração patrimonial.
E
Errada
Está errada porque apropriação indébita, no art. 168, caput, do CP, pressupõe que o agente já tenha posse ou detenção prévia da coisa e depois a inverta em proveito próprio. O enunciado descreve arrombamento e subtração de mercadorias, não posse prévia qualificada da coisa. Trabalhar na loja, por si só, não transforma a conduta em apropriação indébita.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a escusa absolutória do art. 181, II, do CP e a tipificação do fato: a relação mãe-filho pode gerar isenção de pena, mas não descaracteriza o furto qualificado narrado; também testou se o candidato perceberia que o arrombamento qualifica o furto, em vez de deslocar o caso para dano.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o núcleo da conduta: se há retirada de bem alheio sem posse prévia, o ponto de partida é subtração, não apropriação.
  • Se o enunciado mencionar arrombamento para acessar ou retirar o bem, confronte diretamente com o art. 155, § 4º, I, do CP.
  • Não trate herdeiro necessário de pessoa viva como condômino ou co-herdeiro dos bens dela.
  • Quando aparecer art. 181 do CP, separe duas perguntas: o fato é típico? e há isenção de pena? A segunda não apaga a primeira.

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Comentários

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GABARITO: LETRA A!

Em tese, João seria beneficiado com a isenção de pena por ter praticado furto contra sua mãe.

CONTUDO, por sua mãe ter idade IGUAL a 60 (sessenta) anos, NÃO se aplica tal benefício a João!

CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual OU superior a 60 (sessenta) anos;

Gabarito Letra A

Complementando:

ESCUSA ABSOLUTÓRIA 

ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

*Contra Cônjuge (Durante o casamento); 

*Contra Ascendente;

*Contra Descendente; 

 

Obs: A escusa absolutória abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

*Há outro escusa absolutória no Código Penal Brasileiro: art. 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

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ESCUSA RELATIVA

MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

*Contra cônjuge (separado) 

*Contra irmão 

*Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta de pena): 

*Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça; 

*Vítima com idade igual ou maior que 60 anos;

Obs: De acordo com Renato Brasileiro, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém nenhum dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque, quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinadas espécies de crime, o fez de maneira expressa, a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. É dizer: se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, deveria a Lei Maria da Penha ter contemplado semelhante restrição, e se não o fez, não pode o operador estender tal vedação também aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de analogia in malam partem.

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(PC RS - 2018) A regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, não é passível de ser estendida ao companheiro ou a relações homoafetivas. ERRADO

[analogia in bonam partem]

(CESPE - TJ RN - 2013) Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento das escusas absolutórias de caráter pessoal afasta a configuração do fato típico. ERRADO

[As escusas nos crimes contra o patrimônio recaem sobre a punibilidade.]

(CESPE - TJ DFT - 2013) De acordo com preceito expresso [entendimento doutrinário] no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias. ERRADO

[1ª CORRENTE: é causa de exclusão de punibilidade (o direito de punir do Estado não existe) - Doutrina minoritária.

2ª CORRENTE: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir do Estado existia, mas foi extinto) - Doutrina Majoritária.]

Bons Estudos!

“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

GABARITO - A

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares, previstas no art. 181, inc. I, II do CP.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

  • I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  • II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, inc. I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

  • I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • II - de irmãolegítimo ou ilegítimo;
  • III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

  • I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
  • II - ao estranho que participa do crime;
  • III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Não se aplica as Escusas Absolutória no caso de crime praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

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