João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1968385 Direito Penal
   João arrombou a loja onde trabalha, e que pertence à sua mãe de 60 anos de idade, levando mercadorias avaliadas em milhares de reais.
Na situação hipotética apresentada, pode-se afirmar que João
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 155, caput: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:"; e art. 155, § 4º, I: "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;". João subtraiu mercadorias da loja da mãe mediante arrombamento, o que configura furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

Tema central: Furto qualificado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o fato narrado reúne exatamente os elementos do furto qualificado: houve subtração de coisa alheia móvel e houve arrombamento da loja para viabilizar a retirada das mercadorias. O enquadramento jurídico é o do art. 155, caput, c/c art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Além disso, o vínculo de parentesco com a proprietária não afasta a responsabilização nesse caso, porque a escusa absolutória do art. 181, II, do CP é excluída quando o crime é praticado com rompimento de obstáculo, nos termos do art. 183, IV, do CP.
B
Errada
Está errada porque o núcleo do fato é a subtração patrimonial das mercadorias. O arrombamento não configura, aqui, crime autônomo de dano qualificado; ele funciona como circunstância qualificadora do furto, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP. A descrição típica de dano não prevalece sobre a de furto quando a destruição ou o rompimento do obstáculo é instrumental à subtração.
C
Errada
Está errada porque a condição de herdeiro necessário não transforma os bens da mãe viva em coisa comum. O art. 156, caput, do CP exige que a coisa seja comum e que o agente seja condômino, co-herdeiro ou sócio. No caso, a loja e as mercadorias continuam sendo bens alheios da mãe, não patrimônio comum com o filho.
D
Errada
Está errada porque, embora o Código Penal preveja no art. 181, II: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.", a própria lei exclui essa isenção quando houver rompimento de obstáculo. O art. 183, IV, dispõe: "Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: IV - se o crime é praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;". Como houve arrombamento da loja, a escusa absolutória não incide.
E
Errada
Está errada porque apropriação indébita exige prévia posse ou detenção legítima da coisa pelo agente, seguida de inversão do título da posse. A base afirma o contrário: houve invasão e subtração mediante arrombamento. O simples fato de João trabalhar na loja não basta para enquadrar a conduta no art. 168, § 1º, III, do CP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a escusa absolutória por crime patrimonial contra ascendente e sua inaplicabilidade quando o furto é praticado com rompimento de obstáculo.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver subtração de coisa alheia móvel com arrombamento, comece pelo art. 155, caput, c/c § 4º, I: a qualificadora do rompimento de obstáculo tende a definir o caso.
  • Em crimes patrimoniais entre parentes, não pare no art. 181; confira sempre se alguma exceção do art. 183 afasta a isenção.
  • Herdeiro necessário não é, por isso só, co-herdeiro de bem já comum em vida do titular; sem coisa comum, não há furto de coisa comum.
  • Vínculo de emprego não caracteriza apropriação indébita sem posse legítima anterior da coisa.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: LETRA A!

Em tese, João seria beneficiado com a isenção de pena por ter praticado furto contra sua mãe.

CONTUDO, por sua mãe ter idade IGUAL a 60 (sessenta) anos, NÃO se aplica tal benefício a João!

CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual OU superior a 60 (sessenta) anos;

Gabarito Letra A

Complementando:

ESCUSA ABSOLUTÓRIA 

ISENÇÃO DE PENA: (CAD) 

*Contra Cônjuge (Durante o casamento); 

*Contra Ascendente;

*Contra Descendente; 

 

Obs: A escusa absolutória abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.

*Há outro escusa absolutória no Código Penal Brasileiro: art. 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ESCUSA RELATIVA

MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):

*Contra cônjuge (separado) 

*Contra irmão 

*Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar) 

NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta de pena): 

*Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça; 

*Vítima com idade igual ou maior que 60 anos;

Obs: De acordo com Renato Brasileiro, prevalece o entendimento de que, diante do silêncio da Lei Maria da Penha, que não contém nenhum dispositivo expresso vedando a aplicação dos arts. 181 e 182 do CP, o ideal é concluir que as imunidades absolutas e relativas continuam sendo aplicáveis às infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque, quando a lei quis afastar a possibilidade de aplicação de tais imunidades a determinadas espécies de crime, o fez de maneira expressa, a exemplo do que se dá na hipótese de crime praticado contra o patrimônio de idoso. É dizer: se o Estatuto do Idoso trouxe vedação expressa quanto à incidência das imunidades a tais crimes, deveria a Lei Maria da Penha ter contemplado semelhante restrição, e se não o fez, não pode o operador estender tal vedação também aos crimes patrimoniais praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sob pena de analogia in malam partem.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(PC RS - 2018) A regra de imunidade absoluta, prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, não é passível de ser estendida ao companheiro ou a relações homoafetivas. ERRADO

[analogia in bonam partem]

(CESPE - TJ RN - 2013) Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento das escusas absolutórias de caráter pessoal afasta a configuração do fato típico. ERRADO

[As escusas nos crimes contra o patrimônio recaem sobre a punibilidade.]

(CESPE - TJ DFT - 2013) De acordo com preceito expresso [entendimento doutrinário] no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias. ERRADO

[1ª CORRENTE: é causa de exclusão de punibilidade (o direito de punir do Estado não existe) - Doutrina minoritária.

2ª CORRENTE: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir do Estado existia, mas foi extinto) - Doutrina Majoritária.]

Bons Estudos!

“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

GABARITO - A

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

As ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, também chamadas de IMUNIDADES ABSOLUTAS ou CONDIÇÕES NEGATIVAS DE PUNIBILIDADE, são causas especiais de EXCLUSÃO DE PENA, imunidades de caráter PESSOAL, ensejando a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, criadas em virtude de laços familiares, previstas no art. 181, inc. I, II do CP.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

  • I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  • II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Já as ESCUSAS RELATIVAS, previstas no art. 182, inc. I, II e III, fazem com que a ação dependa de REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL.

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

  • I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • II - de irmãolegítimo ou ilegítimo;
  • III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

  • I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
  • II - ao estranho que participa do crime;
  • III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Não se aplica as Escusas Absolutória no caso de crime praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo