O subsídio dos vereadores deve ser fixado por

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Q30668 Direito Constitucional
O subsídio dos vereadores deve ser fixado por
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Tema central: A questão aborda a fixação do subsídio dos vereadores, tema fundamental sobre a Organização Político-Administrativa do Estado no âmbito municipal, regido diretamente pela Constituição Federal.

Legislação aplicável: Constituição Federal de 1988, art. 29, VI: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos...” Além disso, o art. 37, X determina que a remuneração e o subsídio de agentes públicos devem ser fixados ou alterados por lei específica.

Jurisprudência relevante: O STF consolidou o entendimento de que “é inadmissível a majoração dos subsídios dos vereadores em meio à legislatura”, reafirmando a necessidade de fixação anterior à legislatura beneficiada (AI 720.929-RS).

Explicação do tema: A fixação do subsídio dos vereadores é prerrogativa da Câmara Municipal. Deve ser feita por lei específica, de iniciativa da própria Câmara, e para vigorar somente na legislatura seguinte – afastando aumentos oportunistas e respeitando o princípio da moralidade.

Exemplo prático: Caso uma Câmara Municipal tente aprovar um aumento de subsídio dos vereadores a ser aplicado na mesma legislatura, tal medida será inconstitucional, podendo ser invalidada pelo judiciário ou por tribunais de contas municipais.

Análise das alternativas:

  • A) Correta: Está de pleno acordo com a CF/88: lei específica e iniciativa da Câmara Municipal. Não há aplicação de índices dos servidores (aplicação autônoma, sem vinculação obrigatória).
  • B) Incorreta. A Constituição não prevê fixação por resolução conjunta de lideranças partidárias nem ratificação pela Mesa Diretora. O índice do Executivo não se aplica.
  • C) Incorreta. A iniciativa é da Câmara, não do Prefeito. Lei complementar não é exigida para esse caso, e tampouco são usados índices do Legislativo federal.
  • D) Incorreta. Decreto da Mesa Diretora não é instrumento idôneo; não existe revisão bienal obrigatória nem vínculo necessário ao índice do Executivo.
  • E) Incorreta. Decreto legislativo da Comissão de Orçamento não fixa subsídio, nem se usam índices do Judiciário.

Pegadinhas: Atenção para termos como “decreto” ou “resolução”: a Constituição é clara ao exigir lei específica de iniciativa da Câmara. Não se confunda com instrumentos normativos internos ou pedidos de equiparação indevida.

Doutrina: Conforme José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), a observância da anterioridade e a iniciativa da Câmara são imprescindíveis.

Resumo: O subsídio dos vereadores deve sempre ser fixado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, na legislatura anterior àquela que receberá aplicação, sem vinculação obrigatória a índices de servidores.

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Comentários

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ALTERNATIVA A.É o que determina a CF em seu art. 29, V:"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
Eu acredito que o inciso que responde a esta pergunta é o seguinte VI:Art. 29, VI, CF - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Gente, gente... Essa questão é do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará! A resposta não se encontra na CF!
Em complementação ao comentário do nosso colega VBA.
A questão tem sim fundamento na CF:


Subsídio dos VEREADORES:
•    Fixado por LEI ESPECÍFICA de iniciativa da CÂMARA MUNICIPAL (2/3) – ART.29
•    NÃO HÁ DISTINÇÃO DE ÍNDICE – ART .37 - X
•    ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL (SEMPRE NA MESMA DATA) ART.37 - X

"Quem tem um porque, enfrenta qualquer como"
Boa sorte a todos !
A Câmara municipal do pará deve ser a casa da mãe joana..  Não obedece nenhum limite máximo.. ganha o que eles acharem que devem.. Afff..

A resposta não se encontra na CF. se restringe ao Pará. CUIDADO!!!

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