O subsídio dos vereadores deve ser fixado por
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Tema central: A questão aborda a fixação do subsídio dos vereadores, tema fundamental sobre a Organização Político-Administrativa do Estado no âmbito municipal, regido diretamente pela Constituição Federal.
Legislação aplicável: Constituição Federal de 1988, art. 29, VI: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos...” Além disso, o art. 37, X determina que a remuneração e o subsídio de agentes públicos devem ser fixados ou alterados por lei específica.
Jurisprudência relevante: O STF consolidou o entendimento de que “é inadmissível a majoração dos subsídios dos vereadores em meio à legislatura”, reafirmando a necessidade de fixação anterior à legislatura beneficiada (AI 720.929-RS).
Explicação do tema: A fixação do subsídio dos vereadores é prerrogativa da Câmara Municipal. Deve ser feita por lei específica, de iniciativa da própria Câmara, e para vigorar somente na legislatura seguinte – afastando aumentos oportunistas e respeitando o princípio da moralidade.
Exemplo prático: Caso uma Câmara Municipal tente aprovar um aumento de subsídio dos vereadores a ser aplicado na mesma legislatura, tal medida será inconstitucional, podendo ser invalidada pelo judiciário ou por tribunais de contas municipais.
Análise das alternativas:
- A) Correta: Está de pleno acordo com a CF/88: lei específica e iniciativa da Câmara Municipal. Não há aplicação de índices dos servidores (aplicação autônoma, sem vinculação obrigatória).
- B) Incorreta. A Constituição não prevê fixação por resolução conjunta de lideranças partidárias nem ratificação pela Mesa Diretora. O índice do Executivo não se aplica.
- C) Incorreta. A iniciativa é da Câmara, não do Prefeito. Lei complementar não é exigida para esse caso, e tampouco são usados índices do Legislativo federal.
- D) Incorreta. Decreto da Mesa Diretora não é instrumento idôneo; não existe revisão bienal obrigatória nem vínculo necessário ao índice do Executivo.
- E) Incorreta. Decreto legislativo da Comissão de Orçamento não fixa subsídio, nem se usam índices do Judiciário.
Pegadinhas: Atenção para termos como “decreto” ou “resolução”: a Constituição é clara ao exigir lei específica de iniciativa da Câmara. Não se confunda com instrumentos normativos internos ou pedidos de equiparação indevida.
Doutrina: Conforme José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), a observância da anterioridade e a iniciativa da Câmara são imprescindíveis.
Resumo: O subsídio dos vereadores deve sempre ser fixado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, na legislatura anterior àquela que receberá aplicação, sem vinculação obrigatória a índices de servidores.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A questão tem sim fundamento na CF:
Subsídio dos VEREADORES:
• Fixado por LEI ESPECÍFICA de iniciativa da CÂMARA MUNICIPAL (2/3) – ART.29
• NÃO HÁ DISTINÇÃO DE ÍNDICE – ART .37 - X
• ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL (SEMPRE NA MESMA DATA) ART.37 - X
"Quem tem um porque, enfrenta qualquer como"
Boa sorte a todos !
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