O Município pretende realizar a ampliação de uma via pública...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:". Como a alternativa B afasta indevidamente a incidência do regime de APP em área urbana e ainda atribui ao Plano Diretor exclusividade que a lei não prevê, ela contraria a disciplina legal aplicável ao caso.
- Se a alternativa negar incidência do Código Florestal em APP urbana, confronte imediatamente com o art. 4º da Lei nº 12.651/2012.
- Competência municipal em matéria urbanística não autoriza excluir proteção ambiental fixada em norma federal.
- Em licenciamento ambiental, verifique se a alternativa reproduz o art. 10 da Lei nº 6.938/1981: construção, instalação, ampliação e funcionamento dependem de prévio licenciamento.
- Na responsabilidade civil ambiental, se a alternativa falar em independência de culpa, ela se alinha ao art. 14, § 1º; se mencionar risco integral, trate isso como entendimento do STJ, não como literalidade da lei.
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O §10 do art. 4º do Código Florestal prevê hipótese que exige a observância desta lei para que empreendimentos sejam instalados nas áreas de preservação permanente urbanas. Senão vejamos:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
Nesse contexto, Áreas de Preservação Permanente situadas em zonas urbanas estão sujeitas às proteções do Código Florestal.
Gaba B
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A) CF/88. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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B) TEMA 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
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C) Lei 6.938/1981. Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
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D) Lei 6.938/1981. Art. 14. (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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@softlaw41
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