Determinada Câmara Municipal solicita ao seu Procurador Legi...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 5º, caput: "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções." Como o caso trata da participação do Município em consórcio público intermunicipal, a celebração do contrato depende dessa ratificação legal do protocolo de intenções, o que confirma o gabarito A.
- Em consórcio público, memorize o ato constitutivo decisivo: contrato de consórcio público com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
- Se o consórcio tiver personalidade de direito público, associe imediatamente à associação pública e à administração indireta, nunca à direta.
- Repasses financeiros ao consórcio público exigem contrato de rateio; se a alternativa trouxer contrato de gestão, está em desacordo com a lei.
- Na disciplina dos votos da assembleia geral, não presuma lógica de sociedade privada; verifique a regra normativa específica do protocolo de intenções.
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Previstos no art. 241 da CF e regulamentados pela Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017/2007. São instrumentos de gestão associada entre entes federativos para execução de objetivos de interesse comum.
O consórcio adquire personalidade jurídica própria:
- Associação pública (PJ de direito público): integra a administração indireta de todos os entes consorciados;
- Pessoa jurídica de direito privado: regida pelo direito civil, mas sujeita a normas publicistas (licitação, contabilidade pública, concurso).
Documento inicial subscrito pelos chefes do Executivo. Deve conter: denominação, finalidade, prazo, sede, entes consorciados, área de atuação, critérios de representação, número de votos, condições para contrato de rateio e contrato de programa. Exige publicação na imprensa oficial.
Cada ente deve aprovar lei específica ratificando o protocolo. Sem a lei, o ente não integra o consórcio.
- §2º: ratificação pode ser parcial, com reservas;
- §3º: ratificação após 2 anos depende de homologação da assembleia geral;
- §4º: dispensa-se a lei ratificadora se o ente, antes do protocolo, já disciplinou sua participação por lei própria.
Após ratificação, celebra-se o contrato de consórcio, do qual decorre a personalidade jurídica.
- Contrato de rateio (art. 8º): disciplina o repasse de recursos. Formalizado a cada exercício financeiro, com previsão orçamentária.
- Contrato de programa (art. 13): regula obrigações na prestação de serviços por gestão associada.
- Submete-se à Lei 14.133/21 (licitações);
- Pessoal regido pela CLT, com concurso público;
- Sujeito à LRF e ao controle do TCE/TCU.
CORRETA. Reproduz o art. 5º da Lei 11.107/2005: o protocolo só se converte em contrato após ratificação legal por cada ente, requisito de validade da adesão.
- Ratificação por lei é a regra; dispensa só ocorre na hipótese do §4º;
- Protocolo de intenções não se confunde com contrato de consórcio;
- Consórcio gera PJ própria, distinta dos entes consorciados;
- Associação pública integra a administração indireta de todos os consorciados, não apenas de um.
Lei 11.107/2005 - Consórcios Públicos:
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 4, § 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
A) CERTO. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia ratificação, por lei, do protocolo de intenções.
- LEI 11.107/05 | Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Formação do CP: 1- subscrição do protocolo de intenções -> 2- ratificação por lei -> 3- contrato de constituição de consórcio.
B) ERRADO. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados.
- LEI 11.107/05 | Art. 6º, § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Natureza jurídica: Associação autárquica -> autarquia plurifederativa.
C) ERRADO. O protocolo de intenções deverá definir o número de votos que cada ente consorciado terá na assembleia geral, podendo ser atribuído peso diferenciado conforme a população ou a contribuição financeira de cada Município.
- (Apesar de a Lei 11.107/05 exigir que o protocolo defina o número de votos, ela garante a paridade federativa e a autonomia dos entes, sendo vedado que o poder de decisão seja "comprado" por maior contribuição financeira, o que feriria a igualdade entre os municípios. A composição paritária é considerada uma garantia da cidadania de caráter estrutural).
D) ERRADO. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de gestão, que deverá ser celebrado em cada exercício financeiro.
- LEI 11.107/05 | Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
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