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Q3291231 Direito Penal
A respeito do que o Código Penal prevê acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 121-A, caput (incluído pela Lei nº 14.994/2024): "Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos." Trata-se da previsão legal aplicável à conduta descrita na alternativa E, que por isso é a correta.

Tema central: Crimes contra a pessoa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A descrição é a do abandono de incapaz, mas a pena informada não corresponde à lei. O Código Penal, art. 133, caput, dispõe: "Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos." A alternativa erra tanto a espécie da pena, pois indica reclusão em vez de detenção, quanto o limite máximo, pois indica 6 anos em vez de 3 anos.
B
Errada
Incorreta. O homicídio simples não é punido com detenção. O Código Penal, art. 121, caput, prevê: "Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos." O erro jurídico da alternativa está na espécie da pena: a lei prevê reclusão, e não detenção.
C
Errada
Incorreta. A hipótese descrita corresponde ao art. 129, § 9º, mas a pena foi indicada com espécie errada. O dispositivo prevê: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." A alternativa menciona detenção, quando a lei estabelece reclusão.
D
Errada
Incorreta. A descrição típica é a da lesão corporal simples, mas a espécie da pena foi trocada. O Código Penal, art. 129, caput, dispõe: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." A alternativa indica reclusão, em desacordo com o texto legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao feminicídio em tipo penal autônomo, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, na redação vigente do Código Penal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de conferir literalmente a espécie da pena (reclusão ou detenção) e, no abandono de incapaz, também o quantum máximo da pena, além da atualização legislativa que colocou o feminicídio no art. 121-A como tipo autônomo.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre tipos penais, confira separadamente descrição típica, espécie da pena e faixa de pena; um único erro já invalida a alternativa.
  • Não trate como correta uma alternativa cuja conduta esteja certa se a pena estiver errada; a correspondência deve ser integral.
  • Em temas com alteração legislativa recente, verifique se o tipo passou a ser autônomo ou se permanece como qualificadora.
  • Nos crimes contra a pessoa, a troca entre reclusão e detenção é uma das formas mais comuns de erro da banca.

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Comentários

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banca infeliz cobrar pena

Gab: E

Art. 121-A. Feminicídio  

Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:  Reclusão de 20 - 40 anos (único crime no CP com aplicação máxima)

a) Detenção: 6m - 6anos

b) Reclusão: 6 - 20anos

c) Reclusão: 2 - 5anos

d) Detenção: 3m - 1ano

alguns livros de direito podem estar desatualizados, o meu por exemplo, é o Vade de 2019, não esta incluso essa pena do Art 121-A, aqui esta assim:

Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

O artigo 121-A foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.994, de 2024, para tipificar o crime de feminicídio. 

esse aumento pena é ''novo'', então se atualizem.

EEEE

Feminicídio:    

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:     

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.  

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;    

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e  (Lei Maria da Penha);    

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.    

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