A respeito do que o Código Penal prevê acerca dos crimes con...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 121-A, caput (incluído pela Lei nº 14.994/2024): "Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos." Trata-se da previsão legal aplicável à conduta descrita na alternativa E, que por isso é a correta.
- Em questões sobre tipos penais, confira separadamente descrição típica, espécie da pena e faixa de pena; um único erro já invalida a alternativa.
- Não trate como correta uma alternativa cuja conduta esteja certa se a pena estiver errada; a correspondência deve ser integral.
- Em temas com alteração legislativa recente, verifique se o tipo passou a ser autônomo ou se permanece como qualificadora.
- Nos crimes contra a pessoa, a troca entre reclusão e detenção é uma das formas mais comuns de erro da banca.
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banca infeliz cobrar pena
Gab: E
Art. 121-A. Feminicídio
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Reclusão de 20 - 40 anos (único crime no CP com aplicação máxima)
a) Detenção: 6m - 6anos
b) Reclusão: 6 - 20anos
c) Reclusão: 2 - 5anos
d) Detenção: 3m - 1ano
alguns livros de direito podem estar desatualizados, o meu por exemplo, é o Vade de 2019, não esta incluso essa pena do Art 121-A, aqui esta assim:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos
O artigo 121-A foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.994, de 2024, para tipificar o crime de feminicídio.
esse aumento pena é ''novo'', então se atualizem.
EEEE
Feminicídio:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e (Lei Maria da Penha);
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
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