À luz das disposições da Lei Estadual nº 17.555/2021, que e...
( ) Nos contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a doze meses, poderá ocorrer a extinção antecipada do ajuste, sem ônus para as partes, em razão da insubsistência da necessidade ou utilidade pública da contratação ou por motivos de contingenciamento ou insuficiência orçamentária.
( ) Havendo flutuação atípica dos preços de mercado, o órgão contratante deverá aferir a vantajosidade dos contratos, nos termos indicados em regulamento, podendo ser antecipadamente extintos, sem ônus para as partes, caso apurado que sua manutenção deixou de ser vantajosa para a Administração ou para a contratada.
( ) Em caso de extinção antecipada do contrato administrativo, a critério da Administração ou da contratada, a parte contrária deverá ser comunicada formalmente com antecedência mínima de três meses.
As afirmativas são, respectivamente,
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V – F – F.
A razão pela qual a 2ª afirmativa foi julgada como FALSA pelo gabarito oficial da banca:
- Item 1: ( V ) VERDADEIRO
- Base Legal: Prevê exatamente a hipótese de extinção antecipada do contrato, sem ônus para as partes, em decorrência da insubsistência da necessidade/utilidade pública da contratação ou por razões de limitação/contingenciamento orçamentário.
- Item 2: ( F ) FALSO
- O detalhe da pegadinha da banca: Na ocorrência de flutuação atípica dos preços de mercado, o instrumento previsto na legislação para recompor o equilíbrio econômico-financeiro e aferir a vantajosidade é o reajustamento, repactuação ou a revisão de preços (reequilíbrio). A extinção antecipada é aplicável para razões de conveniência/oportunidade, insubsistência da necessidade pública ou contingenciamento orçamentário — e não como regra decorrente do simples fenômeno de flutuação atípica de mercado.
- Item 3: ( F ) FALSO
- Incorreção do prazo: O prazo de notificação/comunicação formal exigido para a extinção não é de três meses (90 dias) e sim (2 meses)
- Gabarito Oficial: V – F – F
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