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Q1370633 Direito Processual do Trabalho

A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item subseqüente.


Nas ações que envolvam matérias de fato, as partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal. Caso demonstrem desconhecer aspectos relevantes para a solução do conflito, poderão ser declaradas confessas quanto aos fatos, em razão do prejuízo causado para a obtenção da confissão real.

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Gabarito: CERTO

Tema central: O enunciado aborda a confissão ficta no processo do trabalho em razão do depoimento pessoal das partes.

Interpretação jurídica e legislação aplicável:

A CLT prevê o depoimento pessoal das partes (arts. 843 e 844), e o CPC, aplicado subsidiariamente, no art. 385, §1º, dispõe: “Se a parte intimada para prestar depoimento pessoal não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confissão.”

A Súmula 74 do TST reforça: “Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência em que deveria depor.

Explicando o conceito:

No processo trabalhista, ao serem ouvidas, as partes são questionadas sobre fatos controvertidos. Se omitem deliberadamente, fogem de questões relevantes ou confessam desconhecimento injustificado quanto às circunstâncias fáticas essenciais, podem ser declaradas confessas quanto àqueles fatos.

Exemplo prático:

Imagine que o empregador, ao ser questionado sobre o controle da jornada do reclamante (ponto), afirma não saber, sendo a empresa de pequeno porte e o próprio empregador quem faz tal controle. Essa “falta de ciência” caracteriza comportamento que leva à confissão ficta, facilitando a procedência do pedido do trabalhador.

Justificativa da alternativa:

A assertiva está correta porque o depoimento pessoal no processo do trabalho visa à obtenção da verdade real; a recusa infundada ou a negativa de conhecimento justifica a confissão presumida sobre o fato questionado, pois prejudica o esclarecimento dos fatos.

Referências doutrinárias:

Valentin Carrion destaca que a confissão presumida não é absoluta, cabendo ao juiz avaliar o conjunto da prova (Comentários à CLT). Para Ísis de Almeida, a confissão ficta serve como sanção e instrumento para desvelar a verdade material.

Pegadinha:

Note que a questão fala em “desconhecer aspectos relevantes”. Essa “desconhecença” injustificada, principalmente quando era razoável esperar o conhecimento, enseja confissão — atenção para não confundir com casos de desconhecimento legítimo.

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CERTO, Nas ações que envolvam matérias de fato, as partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal. Caso demonstrem desconhecer aspectos relevantes para a solução do conflito, poderão ser declaradas confessas quanto aos fatos, em razão do prejuízo causado para a obtenção da confissão real.

Nas ações que envolvam matérias de fato, as partes podem ser ouvidas em depoimento pessoal. Caso demonstrem desconhecer aspectos relevantes para a solução do conflito, poderão ser declaradas confessas quanto aos fatos, em razão do prejuízo causado para a obtenção da confissão real. (INCLUSIVE O RECLAMANTE PODE SER DECLARADO CONFESSO)

NÃO ENTENDI.

O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta (NÃO?), presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. 

Errei, mas agora entendi. Apenas se esse alegado desconhecimento ocorrer em razão de prejuízo causado para a obtenção da confissão real.

''Se o Juiz do Trabalho, ao tomar o depoimento do reclamante e este não souber os fatos da causa, haverá a confissão ficta, entretanto, não deve o juiz encerrar prematuramente a instrução e sim tomar o depoimento do reclamado, pois a confissão real deste pode elidir a confissão ficta. Se o reclamado ou seu preposto não souberem dos fatos, haverá confissão ficta, pois o artigo 843, p. 1º, da CLT exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, este estado de confissão ficta pode ser elidido por provas em contrário.''

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