As Parcerias Público-Privadas (PPPs) são modalidades de cont...
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Interpretação do Tema: A questão aborda Parcerias Público-Privadas (PPPs), com foco nos requisitos legais de contratação, prazos e limitações, conforme disciplinado na Lei nº 11.079/2004. Trata-se de tema recorrente em provas para cargos de Fiscal, fundamental à atuação fiscalizatória sobre concessões e serviços públicos.
Legislação Aplicável: O principal marco regulatório é a Lei nº 11.079/2004, especialmente:
- Art. 10: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.”
- Art. 5º, §1º: “A vigência do contrato [...] não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos [...].”
- Art. 7º, §3º: “É vedada a utilização de recursos provenientes da cessão de créditos tributários para a realização das contraprestações [...].”
- Art. 4º, I e II: Determina as diretrizes das PPPs.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) reafirma a exigência de licitação na modalidade concorrência para contratos de PPP.
Tema Central e Exemplo Prático: Saber que PPPs exigem modalidade específica de licitação (concorrência) e não admitem exceções quanto à vigência e formas de remuneração. Exemplo: município quer conceder a coleta de lixo por PPP. Deve necessariamente abrir concorrência, com vigência entre 5 e 35 anos.
Análise das Alternativas:
Alternativa A (Correta): Exige licitação obrigatoriamente na modalidade concorrência (Art. 10). Ainda que a Lei nº 14.133/2021 inclua o diálogo competitivo para certas licitações públicas, a Lei das PPPs não prevê esta modalidade; prevalece a exigência da concorrência.
Alternativas Incorretas:
- B: Contraria o Art. 5º, §1º: a vigência nunca será superior a 35 anos. Acima disso, é ilegal.
- C: Fere o Art. 7º, §3º, que veda contraprestação mediante cessão de créditos tributários.
- D: Há erro sutil: as diretrizes da Lei referem-se à “eficiência no cumprimento das missões de Estado” (Art. 4º, I), não dos “empresários”.
Estratégia: Cuidado com trocas de sujeitos (Estado x empresários), restrições acima do permitido por lei e formas não autorizadas de remuneração. Atenção especial a citações literais da lei – pegadinha comum!
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a obrigatoriedade da concorrência nas PPPs (Comentários à Lei de Parcerias Público-Privadas).
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INOVAÇÃO = DIALOGO COMPETITIVO
C - Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
D - Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
As Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil são regulamentadas principalmente pela Lei nº 11.079/2004. Segundo esta lei, a formação de um contrato de PPP deve obrigatoriamente ser precedida de licitação, de forma a garantir os princípios constitucionais da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa e da transparência dos atos públicos.
A modalidade de licitação utilizada deve ser a concorrência — que é o tipo tradicional em contratos de maior valor —, ou o diálogo competitivo, modalidade mais recente e introduzida pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), adequada para contratações que envolvem inovação, tecnologias novas ou soluções que não podem ser previamente definidas pela Administração Pública. No diálogo competitivo, a Administração dialoga com os licitantes para definir a melhor solução antes da apresentação das propostas.
Portanto, a contratação de PPPs exige processo licitatório específico, reforçando a necessidade de planejamento, publicidade e competitividade, assegurando a melhor prestação de serviços públicos em parceria com a iniciativa privada.
B) Incorreta. A vigência dos contratos de PPP não pode ser superior a 35 anos, incluídas eventuais prorrogações, conforme a Lei nº 11.079/2004, art. 5º, inciso III.
C) Incorreta. A contraprestação da Administração Pública não pode ser realizada mediante cessão de créditos tributários. A lei proíbe expressamente que a Administração Pública ceda créditos tributários para pagamentos em PPPs.
D) Incorreta. Apesar de o enunciado parecer coerente em parte, ele fala em "missões dos empresários" e não dos entes públicos, além de se afastar da linguagem típica da legislação sobre PPPs, que é centrada na eficiência dos serviços públicos, respeito aos princípios constitucionais e melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão, não focando nas "missões dos empresários".
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