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Q53125 Direito Processual do Trabalho
Supondo que determinada pessoa tenha sido vencedora na demanda trabalhista e que, após o trânsito em julgado da sentença, tenha pedido averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins de aposentadoria, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta:

O tema principal abordado na questão é a averbação do tempo de serviço junto ao INSS, após o trânsito em julgado de uma sentença trabalhista. A legislação relevante inclui a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, é importante considerar a jurisprudência e as orientações administrativas do INSS sobre o tema.

Para resolver a questão, o aluno deve compreender que a sentença trabalhista pode servir como início de prova material, mas não tem presunção absoluta (juris et de jure) de veracidade dos fatos nela reconhecidos para fins previdenciários.

Alternativa B é a correta:

A sentença trabalhista é considerada um início de prova material, desde que esteja fundamentada em elementos convincentes do exercício da atividade laboral nos termos e períodos alegados. Isso significa que a autarquia previdenciária pode exigir provas complementares para averbar o tempo de serviço, caso a sentença não esteja acompanhada de outros documentos comprobatórios, como holerites ou registros de ponto.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador que conseguiu o reconhecimento de vínculo empregatício em uma ação trabalhista. Ele quer usar essa sentença para aumentar seu tempo de contribuição no INSS. Se a sentença baseou-se unicamente em testemunhos e não há outros documentos, o INSS pode pedir mais provas.

Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - A afirmação de que o INSS deve automaticamente averbar o tempo de serviço devido à coisa julgada material está incorreta. A coisa julgada na Justiça do Trabalho não vincula automaticamente o INSS, que pode exigir provas adicionais.

C - Anotações na CTPS geram presunção juris tantum, isto é, uma presunção relativa, que pode ser contestada e não juris et de jure, que seria absoluta.

D - Questões relativas à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários são de competência da Justiça Federal, não da Justiça do Trabalho.

E - A sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço é de mérito, pois decide sobre a existência do vínculo empregatício e seus efeitos, não sendo meramente terminativa.

Pegadinha: A questão testa o conhecimento sobre a presunção de veracidade das decisões trabalhistas frente ao INSS, que não é absoluta.

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Comentários

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Resposta CORRETA letra BDevemos lembrar que podem existir fraudes consistentes nas averbações irregulares de tempo de serviço mediante sentenças obtidas em reclamações trabalhistas forjadas mediante conluio entre as partes. É preciso destacar que tudo o quanto for decidido pela Justiça do Trabalho relativamente ao contrato de trabalho terá plena eficácia para os efeitos trabalhistas; apenas não a terá para fins de averbação de tempo de serviço. Para este fim, o empregado deverá justificar o tempo de serviço constante da decisão trabalhista, junto ao INSS, que poderá aceitá-lo ou recusá-lo, para tanto considerando sobretudo a apresentação de início de prova material. Com efeito, enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, para fins de averbação de tempo de serviço a prova material é regra, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
D, errada, competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual onde não houver Vara do Juízo Federal.TST:5ª Turma - RR - 1433/2004-093-15-00"INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. Ante a ausência de previsão legal, carece a Justiça do Trabalho de competência para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários. Recurso de revista a que se dá provimento.""A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 109, I, da CF/88, é o seu provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas, quanto ao tema incompetência ratione materiae reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários, por violação do art. 109, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho."

A existência de direito líquido e certo, em favor do INSS, para fins de afastar o reconhecimento obrigatório do tempo de serviço em sede de processo do trabalho foi reconhecida na OJ n.º 57:

"Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço".

A sentença só faz coisa julgada material entre as partes, salvo para terceiros em algumas situações alencadas pelas lei, que segue:

Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Abraços!

B: " Frise-se que a arrecadação trabalhista das contribuições previdenciárias, por si só, não vinculará o INSS a reconhecer o tempo de contribuição respectivo, pois algumas vezes trata-se de acordo fruto de lide simulada homologado em juízo, com o propósito de gerar a concessão de benefícios previdenciários irregulares. Ademais, a coisa julgada é ineficaz perante o INSS, que não foi parte no processo, sendo necessário o início de prova material não suprível com meros testemunhos, razão pela qual a sentença trabalhista valerá apenas como começo de prova material para o INSS, quando fundamentada em documentos, conforme determina o artigo 55, para.3º, da Lei 8.213/91. Esse também o entendimento do STJ". (Frederico Amado, 2014, pág. 295).


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