No caso de a administração pública ter verificado que o forn...
Processados e Não processados
Processados: Decorrentes das despesas liquidadas, em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício. Tem , portanto, direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento.
Não processado: Decorrentes das despesas não-liquidadas, ou aquelas que dependam de prestoção de serviços ou execução da obra. O direito ainda não foi apurado dentro do exercício.
Quando a questão fala qua a administração pública verificou que o fornecedor cumpriu suas obrigações, significa que a despesa foi liquidada, pois liquidação da despesa consiste na "verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar".
Como a despesa não foi paga no exercício financeiro, ela será inscrita em RESTOS A PAGAR. E como ela já foi empenhada e liquidada, os Restos a Pagar são classificados como PROCESSADOS.
Restos a pagar (resíduos do passivo)
São despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.
Processados: O credor já cumpriu as suas obrigações. Nesse caso as despesas já foram liquidadas, faltando apenas o pagamento.
Não processadas: São despesas que ainda dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material. São despesas consideradas não liquidadas.
- O que seria despesa empenhada?
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
- O que seria despesa liquidada?
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Abaixo selecionei as partes da lei 4320/64 que abordam o assunto Restos a Pagar:
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Govêrno; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Galeraa vamos por parte!
1)O que são restos a pagar?
Resposta: os restos a pagar ou resíduos passivos são obrigações de curto prazo do poder público para com terceiros (pessoas físicas e jurídicas). Ou seja, são compromissos financeiros assumidos e não solucionados no decorrer do exercício financeiro e devem ser pagos no decorrer do ano subsequente, constitui-se passivo financeiro ou dívida flutuante. Restos a pagar ou resíduos passivos são despesas empenhadas, liquidadas ou não, e ainda não pagas no exercício financeiro de seu empenho, ou seja, em 31 de dezembro.
2) Qual a diferença entre restos a pagar processados e não processados?
Restos a pagar processados: sãs as despesas empenhadas e liquidadas, a única coisa que falta é o pagamento... As despesas liquidadas são aquelas que o credor já cumpriu com as suas obrigações mediante entrega do materiaal, prestação do serviço ou execução do todo ou etapa de obras dentro do exercício financeiro, tendo portanto direito líquido e certo ao recebiemento do valor contratado com A. Pública.
Restos a pagar não processados: são as despesas que dependem, ainda da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, o credor ainda não cumpriu com suas obrigações contratuais. São despesas empenhadas, porém, ainda não liquidadas...
De forma simples, o RESTOS A PAGAR pode ser classificado em:
Processado e não processado, para classificar isso, não depende se eu paguei ou não, mas se eu recebi o bem ou a prestação de serviço dentro do exercício, só isso. RPP: São aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente, apenas, o estágio do pagamento. correto- Restos a Pagar são as despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.Processadas - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento. Conforme a natureza, os restos a pagar podem ser classificados em:
Processados: Decorrentes das despesas liquidadas, em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é entregou o material, prestou os serviços ou executou a etapa da obra, dentro do exercício. Tem, portanto, direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento.
Reposta: C - Restos a pagar:são despesas EMPENHADAS mas não pagas no exercício.
Podem ser classificados em 2 tipos, processados e não processados:
* Processadas: quando já foram Liquidadas, o credor já cumpriu a sua obrigação e só falta o pagamento
- P.ex: Entrega de material, se o material já foi entregue já foi gerado o direito de recebimento.
* Não processadas: quando ainda não foram liquidadas, nesse caso ainda depende de prestação de serviço
ou entrega de algum material. O credor ainda não tem direito.
OBS: Os empenhos com vigência de mais de um ano que não tenham sido liquidados só serão computados como resto a pagar no ultimo ano de vigência do crédito.
Olá amigos,
Esta perfeita a afirmativa, CORRETO, a situação hipotética deixa bem claro que o FORNECEDOR cumpriu suas obrigações, sub entende-se que cumpriu o contrato para o ano de 2010, ou seja, no caso de fornecimento, ocorre a LIQUIDAÇÃO ou verificação, no ato do recebimento(realizando o processo de averiguação).
Nesta condição, serão inscritas no ano de 2011 com RESTOS A PAGAR PROCESSADOS(ou liquidados), já que nao hove o efetivo pagamento no ano de dotação orçamentária e empenho(2010).
Bons ESTUDOS. Ai galéra vamos tentar colocar mais explicações ao invés de simples cola das normas, pessoas que estáo começando precisam de mais explicações,
Fiquem com Deus gente, eu +- sei o que são resptos a pagar. entretanto, o que eu não entendi na questão foi ter dito que a compra foi a prazo. Sendo a compra a prazo, independentemente de já ter recebido todo o material, o pagamento seria fracionado, parcelado. Sendo assim, não ficou claro pra mim se seria um parcelamento, que no caso não caberia inscrever como restos a pagar. Alguém poderia explicar?! Tenho dúvida quanto o que diz na LRF, dizendo que é vedado a inscrição em Restos a Pagar nos dois últimos quadrimestes do mandato eletivo.
Bem, o ano de 2010 é o encerramento de mandato eletivo, a minha dúvida é como pode ser inscrito no RP em novembro/10???
Por gentileza, se alguém puder me esclarecer.
Grato. Marcus,
A LRF diz:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,CONTRAIR obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte SEM QUE HAJA SUFICIENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA ESSE EFEITO.
Ou seja, é vedado contrair obrigação sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Havendo disponibilidade de caixa pode ser contraida a obrigação.
Além disso, segundo Augustinho Paludo: "no momento da inscrição do empenho em Restos a pagar a despesa é orçamentária visto que utilizou orçamento do exercício e, no momento do pagamento da despesa inscrita, é despesa extraorçamentária, pois o orçamento da despesa é do exercício anterior." (Orçamento público, AFO e LRF 3ª edição, pag. 231)
Acho que o enunciado, como acontece freqüentemente com questões do Cespe, é dúbio e deixa o candidato na mão do examinador. Pior de tudo é que uma questão errada anula uma certa, o que impede o candidato de arriscar.
Não ficou claro que a verificação do cumprimento das obrigações do fornecedor (liquidação) ocorreu em 2010. Caso ela tenha ocorrido em 2011, os restos a pagar devem ser classificados como não processados.
CORRETA.
A chave do item está nessa afirmação: No “caso de a administração pública ter verificado que o fornecedor cumpriu suas obrigações”.
Qual o estágio da despesa em que se verifica se o fornecedor cumpriu suas obrigações?
Isso mesmo: a LIQUIDAÇÃO.
Portanto está implícito que houve a liquidação, tratando-se de RP processados.
Questão muito boa.
O texto trouxe partes expressas e implícitas toda a cadeia do FELP
Fixação;
Empenho;
Liquidação;
Pagamento.
A fase da Liquidação é aquela onde o poder público fará a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Se o bem percorreu a fase de liquidação, ele é classificado em Restos a Pagar Processados.
Se o bem ainda não percorreu a fase da liquidação, constando apenas o empenho, ele é classificado como Restos a Pagar não processados.
Os comentários dos colegas já respondem devidamente ao item. Apenas a título de contribuição, abaixo colaciono breve redação do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público referente aos Restos a Pagar Processados:
" Restos a Pagar
No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. "
Fonte: MCASP, 6ª edição, p.107.
Gab: certo
bons estudos!
Falou em verificação, tem-se liquidação. Despesa liquidada e não paga até o final do exercício = restos a pagar processados.
RESTOS A PAGAR
Reinaldo Luiz Lunelli
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como carro chefe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Costumamos dizer que a Lei 4.320/64 está para Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76, está para a Contabilidade Aplicada à Atividade Empresarial.
A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.
Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
fONTE: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm
Só pra ajudar:
Lendo o texto associado: você se confunde.
Sem ler o texto associado: você mata a questão, bingo!
Muitas vezes o texto mais atrapalha do que ajuda, e a finalidade é essa!
Fica a dica!