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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Direito de Resposta Eleitoral
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda o direito de resposta eleitoral, disciplinado expressamente no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O tema é essencial no contexto de abuso de poder e proteção contra ofensas durante o processo eleitoral, pois o direito de resposta é um dos principais mecanismos para reparação imediata de danos à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações.
2. Citação literal da lei:
Lei nº 9.504/1997, art. 58, §1º: "I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita".
3. Explicação central:
O candidato precisa conhecer os prazos distintos para requerer direito de resposta, que variam conforme o meio em que a ofensa foi veiculada. Essa informação costuma aparecer em provas como “pegadinha”, invertendo os prazos entre rádio/tv e imprensa escrita.
4. Exemplo prático:
Se um candidato é ofendido durante o horário eleitoral gratuito, ele tem 24h para pedir direito de resposta. Se a ofensa ocorre num jornal, o prazo é de 72h.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D transcreve corretamente os prazos da lei: 24h (horário eleitoral gratuito), 48h (programação normal rádio/tv), 72h (imprensa escrita). Segue exatamente o texto legal, evitando inversões.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao juntar os prazos de 24h para “horário eleitoral gratuito” e “programação normal”, contrariando o texto legal.
B) Equivoca-se ao prever 24h para ambos “horário eleitoral gratuito e programação normal” e 48h para imprensa, invertendo prazos.
C) Apresenta 48h para tudo, exceto imprensa (72h), distorcendo os prazos corretos.
E) Troca os prazos do horário eleitoral e programação normal, tornando a assertiva incorreta.
7. Dica – Pegadinhas recorrentes:
Provas costumam inverter ou agrupar indevidamente os prazos dos variados meios de comunicação. Leia atentamente cada item!
8. Jurisprudência:
O TSE reforça que a concessão do direito de resposta é "fundamental à lisura das eleições" (REspe nº 0600967-68.2022.6.27.0000).
9. Doutrina:
Segundo José Jairo Gomes (Direito Eleitoral), "o legislador buscou diferenciar os prazos para garantir veiculação proporcional à gravidade e abrangência do meio."
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Comentários
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A resposta da questão está no artigo 58 da lei 9504, parágrafo 1 e seus incisos. Letra da lei.
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
LETRA D CORRETA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
GABARITO LETRA - D
SEGUE O ESQUEMINHA :
***DIREITO DE RESPOSTA***
24 H ----> HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
48 H ----> PROGRAMAÇÃO NORMAL RÁDIO/TV
72 H ----> IMPRENSA ESCRITA
QQ TEMPO ----> INTERNET
OU 72 H ----> INTERNET QUANDO JÁ TIVER SIDO RETIRADO
NOS VEMOS EM BREVE NA POSSE !
Galera desenvolvi um macete que decorei fácil esses prazos !! ASSOCIE esses PRAZOs com AS PALAVRAS CHAVES DE CADA UM: GINE
GRATUITO : 24 HORAS
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INTERNET - 1. A QUALQUER TEMPO
2. 72 HORAS APÓS SUA RETIRADA
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NORMAL - 48 HORAS
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ESCRITA - 72 HORAS .
Para melhor elucidá-la apresento o dispositivo:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Seja diferente !! Os outros só falam, você faz !!!
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