Albertus, Juiz do Estado de São Paulo, pretende ingressar co...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata de um Mandado de Segurança que um juiz do Estado de São Paulo pretende impetrar contra um conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A questão exige a identificação do tribunal competente para julgar esse mandado, com base na Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no artigo 102, inciso I, alínea "r" da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para processar e julgar ações contra o CNJ e seus membros.
Explicação do Tema Central:
O tema central aborda a competência para o julgamento de ações contra membros de órgãos de cúpula do Poder Judiciário, como o CNJ. É essencial conhecer a competência dos tribunais superiores, especialmente do STF, para entender a correta distribuição de competência judicial.
Exemplo Prático:
Imagine que um juiz federal de outro estado, como o Rio de Janeiro, também queira impetrar um mandado de segurança em situação semelhante contra um conselheiro do CNJ. Independentemente do estado de origem do juiz, a competência para julgar a ação ainda seria do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição.
Justificativa para a Alternativa Correta:
Alternativa D - Supremo Tribunal Federal: Esta é a alternativa correta, pois, de acordo com a Constituição Federal, o STF é competente para processar e julgar ações contra membros do CNJ. Isso se dá porque o CNJ é um órgão de controle externo do judiciário, e qualquer ação contra seus membros deve ser dirigida à mais alta corte do país.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A - Tribunal de Justiça de São Paulo: Este tribunal não tem competência para julgar mandados de segurança contra membros do CNJ, pois esta competência é exclusiva do STF.
Alternativa B - Superior Tribunal de Justiça: Embora o STJ seja um tribunal superior, ele não tem competência para julgar ações contra o CNJ, que são de competência do STF.
Alternativa C - Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Este tribunal julga ações federais na sua região, mas não tem competência para julgar mandados de segurança contra o CNJ, que são de competência do STF.
Alternativa E - Conselho da Justiça Federal: Este órgão não julga ações judiciais, mas sim questões administrativas do judiciário federal. Não tem competência para julgar mandados de segurança.
Dica: Sempre que uma questão envolver membros do CNJ, lembre-se de que o STF é o tribunal competente para julgar ações contra eles, conforme a Constituição.
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Alternativa correta D.
Art. 102 da Constituição - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público."
Apesar da literalidade da CF, o STF decidiu que:
Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
"http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944"
Competência do STF no julgamento de ações contra CNJ [Art. 102, I, "r"]., e também quanto ao membros da magistratura (Juiz Alberto) que sejam direta ou indiretamente interessados [Art. 102, I, "n"].
E complementando também as informações do colega William, que de fato Fraga do assunto (rs), competeria ao Senado Federal processar e julgar os membros do colegiado CNJ e CNMP somente no que tange aos crimes de responsabilidade (de responsabilidade pessoal), e não às ações tipicamente constitucionais.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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