O licenciamento ambiental está submetido a um conjunto de r...
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GAB: B
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Complementação de estudos ou documentos - Exigida de uma única vez, salvo fatos novos
Pedido de complementação - Suspende o prazo, que volta a correr após atendimento integral
Prazo vencido sem licença - Não existe licença tácita
Prazo vencido - Instaura competência supletiva, na forma legal
Pedido de renovação - Antecedência mínima de 120 dias
Exemplo: determinada licença vence em 31 de dezembro. O empreendedor solicita sua renovação com a antecedência legal de pelo menos 120 dias.
A validade da licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão competente.
Mas cuidado: prorrogação da validade da licença existente não é emissão tácita de uma nova licença.
O art. 7º da Lei nº 15.190/2025 também disciplina a prorrogação da validade na renovação.
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