O vínculo empregatício tem entre suas características a one...
O vínculo empregatício tem entre suas características a onerosidade, que diz respeito ao pagamento de salário do empregador ao empregado. São outras características do vínculo em tela na realidade brasileira
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CLT, art. 3º: "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." O enunciado pede outras características do vínculo empregatício além da onerosidade; o dispositivo legal indica, entre seus elementos, a não eventualidade e a prestação pessoal de serviços da pessoa física ao empregador, o que conduz ao gabarito E.
- Em vínculo de emprego, confira primeiro os elementos do art. 3º da CLT: não eventualidade, dependência e salário.
- Se a alternativa trouxer "independência", a tendência é estar errada para relação de emprego típica, porque o empregado atua sob dependência.
- Diferencie pessoalidade de impessoalidade: no emprego, o traço correto é pessoalidade.
- Desconfie de expressões não técnicas ou estranhas ao conceito legal, como "individualidade" ou "jurisdição legal".
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Os requisitos essenciais, em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
NÃO EVENTUALIDADE: O contrato gera umacontinuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a CLT não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade.
SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se nasubmissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador.
ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado econtraprestação pecuniária por parte do patrão.
PESSOALIDADE: Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física.
ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.
Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art. 9º da CLT e no princípio da Primazia da Realidade.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/416298
E) CERTO. a não eventualidade e a pessoalidade.
"são requisitos para a caracterização da relação de emprego [...]: 1. Pessoa física; 2. Pessoalidade (pessoa física contratada intuitu personae, impossibilidade de substituição); 3. Onerosidade; 4. Subordinação (subordinação jurídica - não é técnica nem econômica); 5. Habitualidade ou não eventualidade (labor em caráter contínuo e duradouro)".
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