Sobre o instituto da adoção, o Estatuto da Criança e do Ado...
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Comentário do Gabarito – Instituição da Adoção segundo o ECA
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata dos direitos e procedimentos ligados à adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exigindo o conhecimento dos artigos pertinentes à matéria, especialmente o direito do adotado à sua origem biológica.
2. Fundamentação Legal:
O ponto central está no Art. 48 do ECA:
"O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos." Parágrafo único: mesmo menor de 18 anos, pode ter acesso com assistência jurídica e psicológica.
3. Tema Central:
O conhecimento do direito do adotado à origem biológica é um princípio fundamental no ECA, vinculado à dignidade e à formação identitária.
4. Exemplo Prático:
Imagine Ana, adotada aos 2 anos, que ao completar 18 anos, deseja saber quem são seus pais biológicos. Ela pode pedir acesso ao processo de adoção, direito assegurado sem restrições e com suporte profissional, caso ainda seja menor.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C reproduz fielmente a previsão do ECA, garantindo o direito de acesso ao processo e à origem biológica, conforme o texto legal.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Erro: O direito sucessório não alcança colaterais de ambos adotante e adotado até o 3º grau. O ECA (art. 41) e o Código Civil regulam o direito sucessório como se filho natural fosse, mas não ampliam a recíproca para tantos graus de parentesco.
- B: Erro: O falecimento do adotante não impede decisão favorável à adoção (ECA, art. 42, §6º), assegurando a proteção do melhor interesse do adotando.
- D: Erro: O prazo legal para a autoridade judiciária inscrever crianças e pretendentes nos cadastros do art. 50, §5º, é de 48 horas e não 24 horas.
7. Estratégias de Interpretação:
Fique atento ao prazo correto e à extensão do direito sucessório. Pegadinhas frequentemente distorcem esses detalhes.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Mirella de Carvalho Bauzys Monteiro et al., o direito à origem biológica sustenta-se para a formação da identidade. O STJ (REsp n. 2.101.924/MG) tem reconhecido tal direito a partir do art. 48 do ECA.
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Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O erro da assertiva está no grau de parentesco: o direito sucessório vai até o 4º grau, e não até o 3º, como afirma a assertiva. Veja:
Art. 41, §2º, ECA: é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Ocorre justamente o contrário: se o possível pai adotivo falecer no curso do processo de adoção mas, quando em vida, tiver manifestado a inequívoca vontade de adotar o infante, a adoção poderá ser deferida.
Art. 42, §6º, ECA: a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 48 ECA: o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.
Sobre o tema, aproveito para destacar o parágrafo único do art. 48:
Art. 48, parágrafo único, ECA: o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
Entenda a diferença:
• Maior de 18 anos pode ter acesso sem qualquer condição ou restrição
• Menor de 18 anos, por ainda estar em desenvolvimento, pode ter acesso, mas desde que tenha orientação e assistência jurídica e psicológica
Sendo assim, o acesso ao processo de adoção não se dará somente aos maiores de 18 anos, mas aos menores também.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O prazo correto é de 48 horas, e não 24, como afirma a questão.
Art. 50, §8º, ECA: a autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no §5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
GABARITO: C
o direito sucessório é recíproco entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
a adoção será DEFERIDA ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. CERTO
a autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48( quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no artigo 50, § 5º, sob pena de responsabilidade.
GABARITO: C
LETRA A - Art. 41. [...] § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
LETRA B - Art. 42. [...] § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
LETRA C - Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
LETRA D - Art. 50. [...] § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.
FONTE: ECA.
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