Desde o início do século XX, consolidou-se na prática intern...
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Gabarito comentado
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Para compreender a questão proposta, precisamos entender o conceito de personalidade jurídica de direito internacional. Tradicionalmente, os sujeitos primários do Direito Internacional são os Estados e, em menor medida, as organizações internacionais. A noção de que indivíduos possuem personalidade jurídica internacional ainda é limitada e se manifesta, principalmente, em contextos específicos, como em tribunais internacionais para crimes graves.
O enunciado sugere que, desde o início do século XX, indivíduos são amplamente reconhecidos como sujeitos de direito internacional e têm acesso a cortes internacionais como partes. Isso é impreciso. Na prática internacional, a personalidade jurídica de indivíduos é reconhecida de maneira restrita, especialmente em casos de violação de direitos humanos e crimes de guerra.
Exemplo prático: Tribunais como o Tribunal Penal Internacional (TPI) julgam indivíduos por crimes como genocídio, mas isso não implica que todos os indivíduos têm personalidade jurídica internacional plena. Em geral, indivíduos não podem iniciar ações em tribunais internacionais ou ter o mesmo status que Estados.
A questão está classificada como Errada (E) porque, apesar de existirem tribunais internacionais que julgam indivíduos, isso não significa que todos os indivíduos possuem personalidade jurídica plena no direito internacional, nem que podem atuar como partes em qualquer tribunal internacional.
Para resolver questões como essa, é importante diferenciar entre a capacidade limitada de indivíduos de serem julgados em tribunais internacionais e a personalidade jurídica internacional ampla, que ainda é majoritariamente restrita a Estados e organizações internacionais.
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Comentários
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Ainda hoje, a despeito de alguns doutrinadores que defendem esta ideia, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly, é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais.
Outro erro é afirmar que a CIDH - Corte Interamericana de Direitos do Homem - admite a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos julgados por esta corte. Não existe essa possibilidade. Uma corte que admite esta possibilidade é a Corte Europeia de Direitos Humanos.
Atenção para uma possível confusão: o indivíduo não tem acesso direto a Corte Interamericana de DH, porém tem acesso a Comissão Interamericana de Direitos Humano não sendo necessário o consentimento do Estado denunciado (artigo 44 do Pacto de San Jose de Costa Rica). A partir daí a Comissão Interamericana pode levar a questão à Corte Interamericana
ERRADO
Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indíviduos, e tampouco as emrpesas privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na ideia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana - de cuja criação, em fim de contas, resulta toda a ciência do direito, e cujo bem é a finalidade primária do direito. Mas se daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda - em certa medida, dizem alguns - personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com ânimo do lucro à luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é - e em maior medida, e há mais tempo - uma personalidade do direito das gentes.
Está equivocado o entendimento retratado nos comentários anteriores a respeito da personalidade jurídica do indivíduo. Para fins de CACD, em especial, o entendimento que prevalece é de que os indivíduos detêm, efetivamente, personalidade jurídica internacional. A capacidade dos indivíduos em titularizar direitos e obrigações internacionais se demonstra, por exemplo, na possibilidade de figurarem como partes em tribunais internacionais.
O erro da questão está na localização temporal do entendimento referido, que não data do início do século XX, mas de meados deste.
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