Sobre a concorrência entre credores a pretender a adjudicaçã...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287950 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a concorrência entre credores a pretender a adjudicação do mesmo bem penhorado, é correto dizer que
Alternativas

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Vamos abordar a questão sobre a concorrência entre credores na adjudicação de um bem penhorado, que é um tema relevante no Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973.

O tema central aqui é a adjudicação de bens penhorados, que ocorre quando o bem não é vendido em hasta pública ou leilão, podendo ser transferido a um credor que tenha interesse em adquiri-lo. O objetivo é resolver qual credor tem preferência na adjudicação quando há mais de um interessado.

Legislação vigente: A adjudicação está regulamentada no CPC de 1973, especialmente no artigo 714, que trata da adjudicação de bens penhorados por credores, cônjuges, ascendentes ou descendentes.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: O juiz deverá adjudicar o bem penhorado ao credor que tiver oferecido o maior valor superior ao da avaliação.

A alternativa A está correta. Segundo o artigo 714 do CPC/73, em caso de concorrência entre credores, a preferência é dada ao credor que oferece o maior valor pela adjudicação do bem, desde que este valor seja superior ao da avaliação. Isso assegura que o bem seja transferido por um valor mais vantajoso, beneficiando o devedor e, possivelmente, outros credores.

Exemplo prático: Se três credores manifestam interesse na adjudicação de um imóvel avaliado em R$ 100.000, e um deles oferece R$ 110.000, este será o escolhido, desde que seu lance seja o mais alto.

Alternativa B: O juiz deverá adjudicar o bem ao credor em cuja execução tiver sido efetivada a citação do devedor em primeiro lugar, ainda que algum credor tenha oferecido valor superior ao da avaliação.

Esta alternativa está incorreta. A prioridade não é determinada pela ordem de citação, mas pelo maior valor oferecido, conforme discutido na justificativa da alternativa A.

Alternativa C: O juiz deverá adjudicar o bem ao cônjuge, ascendente ou descendente, nessa ordem, ainda que algum credor tenha oferecido valor superior ao da avaliação.

Alternativa C está errada. Mesmo cônjuges, ascendentes ou descendentes precisam oferecer um valor que supere o da avaliação se quiserem ter preferência sobre credores.

Alternativa D: O juiz deverá adjudicar o bem ao ascendente ou descendente, nessa ordem, ainda que algum credor tenha oferecido valor superior ao da avaliação.

Alternativa D também está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa C. A ordem de preferência familiar só é considerada se o valor oferecido por eles for igual ao de um credor, mas nunca inferior.

Pegadinhas: É importante não se confundir com a ordem de citação ou laços familiares como critérios prioritários quando existem ofertas superiores ao valor de avaliação.

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Letra A) Correta

o juiz deverá adjudicar o bem penhorado ao credor que tiver oferecido o maior valor superior ao da avaliação.
 

Na verdade, a questão fez uma confusão com os incisos do artigo Art. 685-A.: 
 

É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

 

Daniel A. Assumpção comenta o seguinte sobre referido artigo:

 

“Embora tradicionalmente a adjudicação seja lembrada como ato de satisfação voluntária a ser praticada pelo exequente, o ordenamento brasileiro sempre previu outros sujeitos legitimidados a adjudicar, atualmente arrolados no art. 685-A, §2, do CPC, além dos sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota de sociedade da qual fazem parte serão legitimados a adjudicar (§4), que deverão ser intimados da penhora.
 

Com tantos legitimados, é possível que exista mais de um interessando na adjudicação, quer será realizada em favor do sujeito que fizer a melhor oferta.
 

Sendo as ofertas de mesmo valor, o sócio não devedor tem preferência na hipótese de penhora de quotas sociais, e sendo outro o bem penhorado a ordem é: cônjuge do devedor, descendentes, ascendentes, credor com garantia real e credores que tenham penhora do bem, aplicando-se a anterioridade da penhora ao direito de adjudicar.
 

(p. 792, Codigo de processo civil para concursos, Ed. Juspodivm, 2010).

O 685-A, §3º do CPC estabelece a seguinte ordem de preferência quando houver mais de um interessado na adjudicação do bem:

1) Cônjuge com oferta igual ou superior a maior oferta geral

2) Descendente com oferta igual (salvo a do cônjuge) ou superior a maior oferta geral

3) Ascedente com oferta igual (salvo a do cônjuge ou descendente) ou superior a maior oferta geral

4) Credor com a maior oferta geral

Assim, por exemplo, se na licitação, forem oferecidos os seguintes valores:

- Cônjuge do executado: R$50,00 

- Descendente do executado: R$70,00 

- Ascendente do executado: R$60,00 

- Credor do executado: R$70,00

Adjudicará preferencialmente o bem o descendente.

Em resumo: 

Regra: adjudica quem ofertar maior valor.

Se iguais os valores: 1º) cônjuge; 2º) descendente; 3º) ascendente; 4º) credor

Atentem para o que fala o § 3o : "Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem."

Portanto, se há oferta maior por parte do credor, ele adjudicará o bem.

NCPC Art. 879 a 903

Breve resumo sobre o tema, retirado Do NCPC comparado (Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016):

Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 4o Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

 

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