A Emenda Constitucional no 19/1998 representa também um d...

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Q3576280 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional no 19/1998 representa também um dos instrumentos utilizados para a normatização da Reforma Gerencial no Brasil.

A partir dessa Emenda, a Constituição Federal brasileira de 1988 passou a adotar explicitamente o princípio da
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Gabarito: D) eficiência.

Interpretação do tema: A questão aborda a introdução expressa do princípio da eficiência pela Reforma Administrativa realizada por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998. Esse é um tema fundamental em Administração Pública, especialmente para os cargos de Técnico em Gestão.

Base legal aplicada:
Constituição Federal, Art. 37, caput:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”
A EC nº 19/1998 incluiu a palavra eficiência nesse rol.

Conceito central:
O princípio da eficiência orienta a Administração Pública a buscar resultados com qualidade, economia de recursos e agilidade. Não basta cumprir a lei; é necessário fazer bem feito, beneficiando diretamente o interesse público.

Exemplo prático:
Imagine um órgão público que, ao invés de atender a população em longas filas, implanta um sistema de atendimento eletrônico que reduz o tempo de espera, economizando dinheiro e aumentando a satisfação do usuário. Isso é eficiência na prática.

Justificativa da alternativa correta (D):
A eficiência foi o novo princípio expresso incluído pela EC 19/98. Antes dela, todos os demais princípios da alternativa já estavam previstos.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) publicidade: Já constava no art. 37, caput, da CF/88 antes da EC 19.
  • B) impessoalidade: Também já era princípio expresso antes da alteração.
  • C) moralidade: Igualmente estava prevista desde o texto original de 1988.
  • E) legalidade: É princípio norteador da atuação administrativa desde sempre.

Pontos de atenção (pegadinha): O enunciado busca confundir, pois todos os princípios são relevantes, mas eficiência é o único acrescentado pela EC 19/98.

Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Alexandre de Moraes, “a eficiência impõe o exercício das competências administrativas visando o bem comum e o melhor resultado para a população, evitando desperdícios.” O STJ reforça: “A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público.” (RMS 5.590-DF)

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Gabarito "D"

ANTES DA EC19:

  • Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)

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DEPOIS DA EC19:

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)            

Como diz o professor Robertônio "A famosa EC 19/1998" que introduziu expressamente o princípio da eficiência na Constituição Federal.

Toma LIMP*E*

Antes era LIMP.

Depois virou LIMPE.

Eficiência:

Foco: No MÉTODO / PROCESSO.

Definição: Utilizar os recursos da melhor maneira possível, buscando o equilíbrio entre qualidade, rapidez e menor custo. 'É fazer certo as coisas.'

Marco Legal: Foi elevada a princípio constitucional explícito pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

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