Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa m...

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Q150775 Direito Ambiental
Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

Constitui crime cuja pena é de seis meses a um ano e multa matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em desacordo com as prescrições legais pertinentes. Assim, diante de uma ocorrência policial dessa natureza e não havendo causas de aumento de pena, a autoridade policial competente deverá lavrar termo circunstanciado, em face da incidência de delito de menor potencial ofensivo.
Alternativas

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Para responder a esta questão, precisamos entender que ela trata da responsabilidade penal ambiental, especificamente a respeito dos crimes contra a fauna silvestre, conforme previsto na legislação ambiental brasileira.

A legislação aplicável é a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998). O artigo 29 dessa lei estabelece que é crime matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena prevista para este crime é de detenção de seis meses a um ano e multa.

O tema central da questão é a classificação desse crime como de menor potencial ofensivo. Para isso, utilizamos a Lei n.º 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Criminais, estabelecendo que delitos com pena máxima não superior a dois anos são considerados de menor potencial ofensivo.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa seja flagrada capturando pássaros silvestres sem autorização. Este ato configura crime ambiental conforme a Lei n.º 9.605/1998. Não havendo agravantes que aumentem a pena, o crime será tratado como de menor potencial ofensivo, e a autoridade policial deverá lavrar um termo circunstanciado, em vez de um inquérito policial.

Justificativa para a Alternativa Correta:

  • C - certo: A alternativa está correta porque a pena prevista (seis meses a um ano) para o crime ambiental em questão se enquadra nos critérios da Lei dos Juizados Especiais Criminais para ser considerado de menor potencial ofensivo. Assim, a autoridade policial lavra um termo circunstanciado.

Não existem alternativas incorretas a serem comentadas, pois esta questão exige apenas a confirmação de uma afirmação como certa ou errada.

Uma possível pegadinha na questão seria confundir o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, mas, compreendendo a legislação e os limites de pena, essa confusão pode ser facilmente evitada.

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Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou  autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
A LEI 9099 não possui mais tal redação. Atualmente o limite é de dois anos.

 Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Entendi que o erro estaria em " Não havendo aumento de pena", visto que o  parágrafo 4º do art. 29 fala sobre o aumento de pena de metade. Gostaria que alguém comentasse sobre o trecho.
Carlos,
A questão fala que na ocorrência policial não houve causas de aumento de pena. Não se questionou se havia figura qualificada ao delito.
Carlos Carvalho,

Respondendo melhor seu questionamento, a questão deixa claro "em não havendo causas de aumento de pena", justamente porque nesse crime há dois casos de aumentos de pena, a do §4º em que o aumento é pela metade e o caso de aumento do §5º em que a pena é aumentada até o triplo. Caso houvesse o aumento pelo triplo o crime poderia deixar de ser de menor portencial ofensivo, pois a pena máxima poderia chegar até 3 anos e tornaria a questão errada, por isso, o examinador excluiu essa hipótese para não abrir margem para recurso.


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Lembrando que o crime deste art. somente se refere ao animais silvestres, não abrangendo os animais domésticos ou domesticados, pois neste caso, em tese, poderia cofigurar o crime do art 32.
Lembrando que para configurar o aumento até o triplo do §5º, a conduta deve ser exercida habitualmente com intuito de lucro, devido o exercício de caça profissional.
Fonte: Silvio Maciel - Curso Delegado Federal - LFG.

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