Pedro Neto, servidor público federal, recebeu vantagem econ...
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Gabarito comentado
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Comentário da banca:
O tema central da questão é improbidade administrativa, especificamente os requisitos para caracterização do ato ímprobo segundo a Lei nº 8.429/1992, já atualizada pelas modificações da Lei nº 14.230/2021.
Nos termos da legislação vigente, para configurar o ato de improbidade, é imprescindível a presença de dolo (intenção), e não basta a simples conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia). Isso está expresso:
Lei nº 8.429/1992, Art. 1º, §1º: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei...”
Art. 1º, §2º: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora: “a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de conduta dolosa, não sendo suficiente a mera culpa” (REsp 1.127.541-RN).
Exemplo prático: Servidor público que aceita propina para facilitar práticas ilícitas (como no caso descrito) age intencionalmente, com plena consciência da ilicitude da conduta.
Análise das alternativas:
B) Conduta dolosa. Alternativa correta: a lei exige dolo para configurar improbidade administrativa.
A) Dano ao erário. Incorreta, pois nem todo ato ímprobo causa obrigatoriamente dano ao erário – há atos que ferem princípios ou representem enriquecimento ilícito.
C) Beneficiamento de terceiros. Errada, pois o benefício pode recair sobre o próprio agente ou terceiro; não é requisito para caracterização.
D) Conduta meramente culposa. Errada, pois a atual redação da lei excluiu a modalidade culposa como requisito para improbidade.
E) Enriquecimento sem causa do Poder Público. Sem sentido jurídico nesta situação; o ilícito é o enriquecimento ilícito do agente, não do poder público.
Pegadinha: Atenção para não confundir culpa com dolo e para lembrar que só dolo caracterizava atualmente a improbidade.
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Art. 1 LEI Nº 8.429
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Não existe improbidade administrativa culposa, somente dolosa.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1
Improbidade administrativa ----> prática de ato doloso
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