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Q2043394 Direito Administrativo
Pedro Neto, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para tolerar a prática do narcotráfico em seu local de exercício profissional. Em razão do ocorrido e da gravidade do fato, o Ministério Público ingressou com a respectiva ação de improbidade administrativa contra o citado servidor. Nos termos da Lei n°. 8.429/1992, constit ui requisito imprescindível à caracterização do citado ato ímprobo, dentre outros: 
Alternativas

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Comentário da banca:

O tema central da questão é improbidade administrativa, especificamente os requisitos para caracterização do ato ímprobo segundo a Lei nº 8.429/1992, já atualizada pelas modificações da Lei nº 14.230/2021.

Nos termos da legislação vigente, para configurar o ato de improbidade, é imprescindível a presença de dolo (intenção), e não basta a simples conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia). Isso está expresso:

Lei nº 8.429/1992, Art. 1º, §1º: “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei...”

Art. 1º, §2º: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora: “a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de conduta dolosa, não sendo suficiente a mera culpa” (REsp 1.127.541-RN).

Exemplo prático: Servidor público que aceita propina para facilitar práticas ilícitas (como no caso descrito) age intencionalmente, com plena consciência da ilicitude da conduta.

Análise das alternativas:

B) Conduta dolosa. Alternativa correta: a lei exige dolo para configurar improbidade administrativa.

A) Dano ao erário. Incorreta, pois nem todo ato ímprobo causa obrigatoriamente dano ao erário – há atos que ferem princípios ou representem enriquecimento ilícito.

C) Beneficiamento de terceiros. Errada, pois o benefício pode recair sobre o próprio agente ou terceiro; não é requisito para caracterização.

D) Conduta meramente culposa. Errada, pois a atual redação da lei excluiu a modalidade culposa como requisito para improbidade.

E) Enriquecimento sem causa do Poder Público. Sem sentido jurídico nesta situação; o ilícito é o enriquecimento ilícito do agente, não do poder público.

Pegadinha: Atenção para não confundir culpa com dolo e para lembrar que só dolo caracterizava atualmente a improbidade.

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Art. 1 LEI Nº 8.429

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.    

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.   

Não existe improbidade administrativa culposa, somente dolosa.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1

Improbidade administrativa ----> prática de ato doloso

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