Nas licitações para compra de medicamentos sob a égide da L...

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Q4036738 Direito Administrativo
Nas licitações para compra de medicamentos sob a égide da Lei nº 14.1332021, a Administração Pública deve garantir que o produto adquirido atenda aos requisitos de qualidade. O farmacêutico atua na emissão de pareceres técnicos sobre as propostas. Sobre os critérios de desclassificação e avaliação técnica, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)A Administração pode exigir, no edital de licitação, que o licitante apresente certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitida pela ANVISA válida para a linha de produção do medicamento ofertado.
(__)É vedada a desclassificação de propostas com base em marcas comerciais, mas é permitido exigir que o produto possua registro sanitário válido na ANVISA, sendo este um requisito de habilitação técnica indispensável.
(__)Se o medicamento ofertado for de marca diferente daquela que a instituição já utiliza, o farmacêutico pode rejeitar sumariamente a proposta sem análise técnica, baseando-se apenas no critério de padronização visual.
(__)A Lei 14.13321 permite a exigência de amostras para testes de conformidade na fase de julgamento das propostas, desde que tal exigência e os critérios de avaliação estejam previstos no edital.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 41, incisos I e II: “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;”. Também incide o art. 12 da Lei nº 6.360/1976, segundo o qual “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”

Tema central: Licitação de medicamentos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a sequência é V, V, F, V. A 1ª assertiva é compatível com a pertinência técnica do CBPF na contratação de medicamentos; a 2ª é compatível com a exigência de regularidade sanitária do produto, embora a fórmula “habilitação técnica indispensável” não deva ser lida de modo absoluto em qualquer modelagem procedimental; a 3ª é falsa, pois a mera diferença de marca não autoriza rejeição sumária sem análise técnica; e a 4ª é verdadeira porque a Lei nº 14.133/2021 admite amostra ou prova de conceito na fase de julgamento, desde que prevista no edital e justificada.
B
Errada
Incorreta porque transforma a 1ª assertiva em falsa, embora a base admita a exigência de CBPF como requisito técnico-sanitário pertinente ao objeto, desde que motivado; transforma a 3ª em verdadeira, mas a rejeição sumária por marca diversa ou padronização visual não tem amparo legal; e transforma a 4ª em falsa, contrariando diretamente o art. 41, II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza amostra ou prova de conceito na fase de julgamento se prevista no edital e justificada.
C
Errada
Incorreta porque também nega a validade da 1ª assertiva sem base, apesar da pertinência técnica do CBPF em compras de medicamentos; considera verdadeira a 3ª assertiva, mas a lei não autoriza exclusão automática por mera diferença de marca, exigindo critério técnico vinculado ao edital; e nega a 4ª assertiva, em confronto com a previsão expressa do art. 41, II, da Lei nº 14.133/2021.
D
Errada
Incorreta porque erra a 2ª assertiva ao não distinguir com precisão o núcleo juridicamente seguro do enunciado: o ponto certo é que a regularidade sanitária do medicamento é exigência pertinente à contratação, com apoio no art. 12 da Lei nº 6.360/1976, mas a qualificação como “habilitação técnica indispensável” não deve ser tratada como fórmula absoluta em qualquer etapa ou modelagem procedimental. Além disso, a parte inicial da assertiva não pode ser lida como proibição absoluta de qualquer consideração sobre marca, pois o art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021 admite indicação de marca em hipóteses excepcionais e justificadas.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar marca como tema absolutamente proibido na Lei nº 14.133/2021 e confundir exigência sanitária objetiva do medicamento com favorecimento indevido. A lei admite referência a marca apenas em hipóteses excepcionais e justificadas, mas não autoriza rejeição automática por marca diversa; ao mesmo tempo, registro sanitário válido e documentação sanitária pertinente não são preferência arbitrária, e sim exigências compatíveis com o objeto.
Dica para questões semelhantes
  • Em licitação de bens, verifique se a exigência está ligada ao objeto: requisito sanitário pertinente pode ser admitido; exigência impertinente ou irrelevante não pode.
  • Quando o enunciado falar em marca, não trate isso como vedação absoluta: o art. 41, I, admite indicação excepcional e motivada, mas não autoriza exclusão automática sem análise técnica.
  • Se aparecer amostra, prova de conceito ou teste de conformidade, confira dois pontos da base: previsão no edital e justificativa da necessidade.
  • Em medicamentos, a regularidade sanitária do produto é dado decisivo: sem registro válido, a exigência é juridicamente compatível com a contratação.

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