Nas licitações para compra de medicamentos sob a égide da L...
(__)A Administração pode exigir, no edital de licitação, que o licitante apresente certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitida pela ANVISA válida para a linha de produção do medicamento ofertado.
(__)É vedada a desclassificação de propostas com base em marcas comerciais, mas é permitido exigir que o produto possua registro sanitário válido na ANVISA, sendo este um requisito de habilitação técnica indispensável.
(__)Se o medicamento ofertado for de marca diferente daquela que a instituição já utiliza, o farmacêutico pode rejeitar sumariamente a proposta sem análise técnica, baseando-se apenas no critério de padronização visual.
(__)A Lei 14.13321 permite a exigência de amostras para testes de conformidade na fase de julgamento das propostas, desde que tal exigência e os critérios de avaliação estejam previstos no edital.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 41, incisos I e II: “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;”. Também incide o art. 12 da Lei nº 6.360/1976, segundo o qual “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”
- Em licitação de bens, verifique se a exigência está ligada ao objeto: requisito sanitário pertinente pode ser admitido; exigência impertinente ou irrelevante não pode.
- Quando o enunciado falar em marca, não trate isso como vedação absoluta: o art. 41, I, admite indicação excepcional e motivada, mas não autoriza exclusão automática sem análise técnica.
- Se aparecer amostra, prova de conceito ou teste de conformidade, confira dois pontos da base: previsão no edital e justificativa da necessidade.
- Em medicamentos, a regularidade sanitária do produto é dado decisivo: sem registro válido, a exigência é juridicamente compatível com a contratação.
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