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Q4036737 Direito Administrativo
A Lei nº 14.1332021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe atualizações importantes para as compras públicas, impactando diretamente a aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos no setor público. O farmacêutico, atuando na gestão da Assistência Farmacêutica, participa da elaboração de Termos de Referência e na qualificação técnica dos produtos. Considerando as modalidades de licitação e os critérios de julgamento previstos na nova lei, analise as assertivas abaixo.
I.A modalidade 'Pregão' continua sendo obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, categoria na qual se enquadram os medicamentos padronizados cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital.
II.A Lei 14.13321 extinguiu as modalidades de Tomada de Preços e Convite, que existiam na legislação anterior (Lei 8.66693), simplificando o processo licitatório para focar no Pregão e na Concorrência.
III.No critério de julgamento por 'menor preço', a administração deve considerar apenas o valor nominal da proposta, sendo vedada a exigência de amostras ou laudos de qualidade prévios à homologação para não restringir a competitividade.
IV.O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma ferramenta auxiliar que permite a contratação de bens e serviços para aquisições futuras e eventuais, sendo amplamente utilizado na compra de medicamentos para evitar desabastecimento.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XLI; 28; 29; 41, II; 78, IV; 82, caput: “Art. 6º (...) XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;” “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.” “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.” “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: (...) II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;” “Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: (...) IV - sistema de registro de preços.” Aplicando ao caso: I está de acordo com a obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns; II está correta porque tomada de preços e convite não integram o rol legal; III está errada porque a lei admite exigência de amostra/prova de conceito; IV está correta porque o SRP é procedimento auxiliar para futuras contratações, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Modalidades e SRP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva III. O erro jurídico está na afirmação de vedação de amostras ou prova de qualidade e na tese de que, no menor preço, só o valor nominal pode ser considerado. A Lei nº 14.133/2021, art. 41, II, admite expressamente a exigência de amostra ou prova de conceito, desde que prevista no edital e justificada.
B
Certa
A alternativa B acerta o conjunto das assertivas porque reúne exatamente as proposições compatíveis com a Lei nº 14.133/2021. A assertiva I corresponde aos arts. 6º, XLI, e 29: o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns, quando os padrões de desempenho e qualidade puderem ser objetivamente definidos pelo edital. A assertiva II também está correta porque o art. 28 traz rol taxativo das modalidades de licitação e nele não constam tomada de preços e convite, que foram suprimidas. A assertiva IV está correta porque o art. 78, IV, classifica o sistema de registro de preços como procedimento auxiliar, e o art. 82 confirma sua disciplina para futuras contratações. Como a assertiva III contraria o art. 41, II, sobra apenas a combinação I, II e IV.
C
Errada
Incorreta por dois fundamentos jurídicos objetivos: inclui a assertiva III, que contraria o art. 41, II, e exclui as assertivas II e IV, que estão amparadas, respectivamente, pelo art. 28, que não contempla tomada de preços nem convite no rol de modalidades, e pelo art. 78, IV, que qualifica o SRP como procedimento auxiliar.
D
Errada
Incorreta porque omite a assertiva I, embora ela esteja expressamente de acordo com os arts. 6º, XLI, e 29 da Lei nº 14.133/2021. A lei impõe o pregão para aquisição de bens e serviços comuns quando o objeto puder ser objetivamente definido por especificações usuais de mercado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o menor preço como incompatível com qualquer verificação de qualidade e confundir o SRP com modalidade de licitação, quando ele é procedimento auxiliar.
Dica para questões semelhantes
  • Em Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se o objeto é bem ou serviço comum: se for objetivamente definível por especificações usuais de mercado, a regra é pregão.
  • Quando a questão falar em modalidades, confronte com o rol do art. 28; se não estiver nele, não é modalidade da nova lei.
  • Critério de menor preço não elimina análise de conformidade do bem; o art. 41, II, admite amostra ou prova de conceito se houver previsão editalícia e justificativa.
  • SRP não é modalidade de licitação; a lei o trata como procedimento auxiliar para contratações futuras.

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