A Lei nº 14.1332021, Nova Lei de Licitações e Contratos Adm...
I.A modalidade 'Pregão' continua sendo obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, categoria na qual se enquadram os medicamentos padronizados cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital.
II.A Lei 14.13321 extinguiu as modalidades de Tomada de Preços e Convite, que existiam na legislação anterior (Lei 8.66693), simplificando o processo licitatório para focar no Pregão e na Concorrência.
III.No critério de julgamento por 'menor preço', a administração deve considerar apenas o valor nominal da proposta, sendo vedada a exigência de amostras ou laudos de qualidade prévios à homologação para não restringir a competitividade.
IV.O Sistema de Registro de Preços (SRP) é uma ferramenta auxiliar que permite a contratação de bens e serviços para aquisições futuras e eventuais, sendo amplamente utilizado na compra de medicamentos para evitar desabastecimento.
Assinale a alternativa que apresenta somente as proposições CORRETAS:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XLI; 28; 29; 41, II; 78, IV; 82, caput: “Art. 6º (...) XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;” “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.” “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.” “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: (...) II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;” “Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: (...) IV - sistema de registro de preços.” Aplicando ao caso: I está de acordo com a obrigatoriedade do pregão para bens e serviços comuns; II está correta porque tomada de preços e convite não integram o rol legal; III está errada porque a lei admite exigência de amostra/prova de conceito; IV está correta porque o SRP é procedimento auxiliar para futuras contratações, o que conduz ao gabarito B.
- Em Lei nº 14.133/2021, confira primeiro se o objeto é bem ou serviço comum: se for objetivamente definível por especificações usuais de mercado, a regra é pregão.
- Quando a questão falar em modalidades, confronte com o rol do art. 28; se não estiver nele, não é modalidade da nova lei.
- Critério de menor preço não elimina análise de conformidade do bem; o art. 41, II, admite amostra ou prova de conceito se houver previsão editalícia e justificativa.
- SRP não é modalidade de licitação; a lei o trata como procedimento auxiliar para contratações futuras.
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