O Juízo do Trabalho de determinada Vara Trabalhista proferiu...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda atos processuais e prazos no Processo do Trabalho, especialmente a suspensão dos prazos processuais no recesso forense.
Legislação aplicável: O fundamento principal está na CLT, art. 775-A:
“Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. §1º Os prazos processuais ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”
Jurisprudência: O TST confirma que os prazos ficam suspensos de 20/12 a 20/01 (Exemplo: Processo RR-XXXXX-XX.2018.5.XX.XXXX).
Explicação do tema: A contagem de prazos durante o recesso forense é crucial para verificar se ocorreu suspensão ou interrupção dos prazos – termos que possuem efeitos distintos: suspensão significa que o prazo “pausa” e continua depois, enquanto interrupção reinicia o prazo do zero. O aluno precisa também notar as datas exatas do recesso.
Exemplo prático: Se a sentença é publicada em 11/01 e os prazos estão suspensos até 20/01, o prazo recursal só começa a correr após 20/01, ou seja, inicia-se no primeiro dia útil subsequente a 20/01 (normalmente 21/01, salvo fim de semana).
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque identifica que os prazos processuais ficam SUSPENSOS entre 20/12 e 20/01 pela CLT, e que o início da contagem processual se dá após esse período, ou seja, no primeiro dia útil posterior ao fim da suspensão. Essa é a literalidade do art. 775-A da CLT.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. O recesso da Justiça do Trabalho vai até 20/01, não 06/01.
- B: Parcialmente correta quanto à suspensão, mas ERRA a data: a suspensão vai ATÉ 20/01 (inclusive), não 19/01.
- C: Incorreta, pois utiliza o termo “interrompidos”, diferente de “suspensos”; há diferença jurídica relevante.
- D: Incorreta pela mesma razão: além de usar “interrompidos” (incorreto), também erra ao considerar o final em 20/01.
Pegadinha comum: Atenção para não confundir suspensão com interrupção de prazo. Observe se a data final está correta (INCLUSIVE até 20/01).
Citação doutrinária: Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho: “A suspensão dos prazos… visa garantir o descanso dos operadores do direito…”
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Comentários
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ALTERNATIVA E) no primeiro dia útil subsequente após 20/01/2022, eis que de 20/12/2021 a 20/01/2022 os prazos processuais encontravam-se suspensos.
Art. 775-A. SUSPENDE-SE o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão AUDIÊNCIAS nem SESSÕES de julgamento.
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
É isso que eu quero para mim ahahah...
PARA NUUUUNCA MAIS ERRAR:
-Do dia 20/12 a 06/01 - NÃO SE FAZ NAAAADA, TUDO PARADO!!!!!
-Do dia 07/01 ate o dia 20/01 - NÃO TEM SESSÃO E NEM AUDIÊNCIA, MAS PODE TER EXECUÇÃO DE MANDADO, PENHORA, ATOS PROCESSUAIS EM GERAL (MAS OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTÃO SUSPENSOS)
-Do dia 21/01 em diante, os prazos voltam a correr normalmente (os prazos ficaram suspenso do dia 20/12 a 20/01)
Maravilha de questão colocou o INCLUSIVE no interrompido e corretamente deixou de colocar no suspenso, quem foi com pressa ou tinha dúvida errou.
Para animar:
Estude para ter 30 dias de férias remuneradas + 16 de recesso + feriadinhos.
E estude mais ainda para ter: 60 dias + 16 de recesso.
Art. 35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Essa é Lei do DFT, mas é praticamente regra no ambito federal.
Bora!
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