Conforme orienta a jurisprudência sumulada do Tribunal Super...
ALTERNATIVA A) no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Não sabia responder essa questão, mas seguindo a seguinte linha de raciocínio cheguei a resposta correta:
Alternativas B e E - falam a mesma coisa, por isso as eliminei.
Alternativa D - não faz sentido a escolha ser do exequente, tendo em vista que se tratam de embargos de terceiros, o exequente poderia escolher, propositalmente, o juízo de mais difícil acesso ao terceiro.
Alternativa C - nessa foi um pouco de "sorte", eliminei ela por ser "absoluta", não comportando qualquer exceção.
Sobrando, portanto, a alternativa A.
Espero ter ajudado em algo.
Alternativa A de amor :)
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Complemento:
Carta precatória é o procedimento utilizado pelo Poder Judiciário para que dois juízes, de diferentes jurisdições, possam se comunicar e realizar diligências. Em outras palavras: a precatória é uma “mensagem” entre juízes que atuam em comarcas diferentes para cumprimento de um determinado ato.
O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando).
GABARITO A
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)
Entender é melhor do que decorar.
Imagine que a execução esteja sendo processada em Porto Alegre e que a casa penhorada como garantia da execução esteja situada em Manaus.
O juízo deprecante de Porto Alegre terá de expedir a carta precatória para o juízo deprecado de Manaus.
O oficial de Justiça amazonense é quem terá de avaliar e penhorar a casa, atendendo à carta precatória.
Se o executado alegou que a avaliação não foi correta, qual juízo terá mais facilidade e mais fundamentos para julgar estes embargos?
Obviamente o juízo deprecado de Manaus, por conhecer de perto a realidade imobiliária e de preços praticados na cidade.
Você será aprovado, apenas continue.
Não concordei não com esse gabarito. Os embargos poderão ser oferecidos tanto num quanto no outro Juízo. Agora a competência para JULGAR é que será do Juízo deprecado, se o vício ou irregularidade apontada nos Embargos versarem exclusivamente sobre a penhora que ele, Juízo deprecado, fez. Nenhuma alternativa trouxe , a meu ver, a resposta correta.
Diferenças entre EMBARGOS À EXECUÇÃO e EMBARGOS DE TERCEIRO, ambos por carta precatória:
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - Art. 914, §2º, CPC:
-Oferecido: em qualquer um dos 2 juízos - deprecante ou deprecado
-julga: o juízo deprecante
-se houver vício de penhora, da alienação, etc: juízo deprecado quem julgará.
- EMBARGOS DE TERCEIRO - Súmula 419, TST:
-oferecido: deprecadO
-julga: juízo deprecadO
-se indicado o bem ou devolvida a carta: deprecante
A FCC ama embargos de terceiro. Cai muito em Processo Civil também.
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Vamos simplificar com um exemplo:
Suponha que uma pessoa (A) ganhe um processo trabalhista contra outra pessoa (B). O tribunal decide que B deve pagar uma certa quantia em dinheiro. No entanto, B não paga voluntariamente, então A solicita ao tribunal que emitiu a sentença uma carta precatória para executar a decisão em outro local onde B possui bens, digamos, em outra cidade.
Agora, se durante a execução da sentença (por meio da carta precatória), uma terceira pessoa (C) afirma que um dos bens que está sendo tomado pela execução não pertence a B, mas a ela, C pode apresentar os "embargos de terceiro".
A regra básica é que esses embargos de terceiro devem ser apresentados no tribunal onde a carta precatória foi enviada (o tribunal na cidade onde os bens de B estão sendo executados). Isso é o que a frase inicial significa quando diz "os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado" (juízo para onde a carta foi enviada).
No entanto, há exceções:
- Se o tribunal que emitiu a carta precatória (o tribunal de origem) disser explicitamente que o bem específico que está sendo tomado pela execução não pertence a B, mas a C, então C pode apresentar os embargos de terceiro no tribunal de origem, onde a carta precatória foi emitida.
- Se a carta precatória já foi devolvida ao tribunal de origem, então C também pode apresentar os embargos de terceiro no tribunal de origem.
Essas exceções permitem certa flexibilidade no local onde os embargos de terceiro podem ser apresentados, mas em geral, a regra padrão é apresentá-los no tribunal para o qual a carta precatória foi enviada.
- Embargos à execução: opostos no prazo de 5 dias → Contados da INTIMAÇÃO da penhora;
Exceções:
a) Massa falida: Citação → Não há penhora → 5 dias → Contados da CITAÇÃO;
b) Fazenda Pública: Citação → Não há penhora → 30 dias → Contados da CITAÇÃO.
- Embargos de terceiros: opostos em até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Súmula 419 do TST. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
SÚMULA 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (Art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
RESUMO:
Oferecimento:
- Embargos à Execução: deprecante ou deprecado | 5 dias → Intimação da penhora → Executado;
- Embargos de Terceiros: Regra: deprecado | Exceção: deprecante indica bem constrito ou carta é devolvida | 5 dias → Arrematação, adjudicação ou alienação, mas sempre antes de assinar carta → Terceiro afetado.
Julgamento:
- Embargos à Execução: Regra: deprecante | Exceção: deprecado → Unicamente sobre vícios na penhora/avaliação/alienação praticados no deprecado.