O Código Tributário Municipal define regras e condições que...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
O tema central é a extinção do crédito tributário por homologação e deveres acessórios dos envolvidos na relação tributária municipal, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e a praxe dos Códigos Tributários Municipais.
Legislação aplicada: O CTN disciplina no art. 150, §1º: “O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento”. Já o art. 156, VII, também dispõe: “Extinguem o crédito tributário: [...] o pagamento antecipado e a homologação do lançamento”.
Nosso gabarito aponta que a alternativa E está INCORRETA, pois afirma: “no lançamento por homologação, o pagamento antecipado suspende o crédito, sob condição resolutória da posterior extinção do lançamento”. O correto, segundo a lei, é que o pagamento antecipado extingue, e não suspende, o crédito tributário.
Exemplo prático: O contribuinte recolhe ISSQN mensalmente. Após o pagamento, a Fazenda pode revisar (homologar) o valor pago; se nada for apontado, o crédito fica extinto com a homologação.
Não há suspensão neste cenário.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.008.788) confirma: “O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação”.
Doutrina: Luciano Amaro esclarece que o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória (só revive em caso de não homologação). Hugo de Brito Machado destaca o mesmo entendimento.
Análise das alternativas:
A) CORRETA – O arbitramento é previsto para hipóteses de sonegação/dificuldade de apuração;
B) CORRETA – Dever de exigir quitação do ITBI e informar à Fazenda consta em legislações municipais;
C) CORRETA – Envio de dados por imobiliárias/serventuários é obrigação acessória usual;
D) CORRETA – Recusa do sujeito passivo em receber notificação não adia prazos;
E) INCORRETA – Confunde suspensão com extinção do crédito tributário.
Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “suspender” e “extinguir” no contexto do lançamento por homologação. Na dúvida, busque a literalidade do CTN!
Conclusão: O candidato deveria marcar a letra E, pois está em desconformidade com o CTN.
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