Considere: I. Fundação Pública Estadual que não explora ati...
I. Fundação Pública Estadual que não explora atividade econômica.
II. Autarquia Federal que explora atividade econômica.
III. Entidade Federal de Fiscalização do exercício de determinada profissão.
IV. Ministério Público do Trabalho atuando como autor de processo.
V. Sociedade de Economia Mista Municipal, criada por lei do município.
Conforme ordenamento jurídico processual trabalhista, está isento do pagamento de custas processuais o que consta APENAS em
ALTERNATIVA D) I e IV
I. Fundação Pública Estadual que não explora atividade econômica. (OK)
II. Autarquia Federal que explora atividade econômica. (NÃO)
III. Entidade Federal de Fiscalização do exercício de determinada profissão. (DE JEITO NENHUM)
IV. Ministério Público do Trabalho atuando como autor de processo. (BELEZA)
V. Sociedade de Economia Mista Municipal, criada por lei do município. (TAMBÉM NÃO)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e FUNDAÇÕES PÚBLICAS federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO ALCANÇA as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
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Bons estudos pessoal.
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GABARITO D
FUNDAMENTO - CLT
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
ESQUEMA
Quem está isento?
- BJG;
- U/E/DF/M + Aut/FP - Não Explorem Ativ. Econ;
- MPT;
JUSTIFICANDO
I. Fundação Pública Estadual que não explora atividade econômica. = FP que não Explore Ativ. Econ. está isenta;
II. Autarquia Federal que explora atividade econômica. = Aut. em Ativ. Econ não está isenta;
III. Entidade Federal de Fiscalização do exercício de determinada profissão. = Ente de Fiscalização não está isenta;
IV. Ministério Público do Trabalho atuando como autor de processo. = MPT está isento;
V. Sociedade de Economia Mista Municipal, criada por lei do município. = SEM não está Isenta (É uma Estatal);
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
Gab. D
I. Fundação Pública Estadual que não explora atividade econômica. (isenta)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II. Autarquia Federal que explora atividade econômica.(não isenta)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
III. Entidade Federal de Fiscalização do exercício de determinada profissão.(não isenta)
Art. 790-A Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora
IV. Ministério Público do Trabalho atuando como autor de processo.(isento)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
II – o Ministério Público do Trabalho.
V. Sociedade de Economia Mista Municipal, criada por lei do município.(não isenta)
Súmula 170 TST - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969
Qualquer órgão ou entidade que explorar atividade econômica será, em regra, equiparado à iniciativa privada, companheiros! Por isso, não poderão gozar de privilégios perante à Fazenda Pública, pois devem ser tratados como são as empresas privadas. (igualdade entre pessoas jurídicas de regime privado).
Avante, companheiros!
COMPLEMENTANDO
86. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 31 da SDI-1) NÃO ocorre DESERÇÃO de recurso da MASSA FALIDA por falta de pagamento de CUSTAS ou de DEPÓSITO do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial (primeira parte - ex-Súmula 86-RA 69/1978, DJ de 26- 9-1978; segunda parte - ex OJ 31 - inserida em 14-3-1994).
Bons estudos :)
Autarquia explorando atividade economica?? eu ein
Isenta do Recolhimento de Custas (art. 790-A, CLT)
• Beneficiários da Justiça Gratuita
• União, estados, DF, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas (não explora atividade econômica).
• Ministério Público do Trabalho
• Massa falida
#O sindicato não é isento de recolhimento de custas, assim como o empregador ou trabalhador doméstico. O empregador doméstico paga metade do depósito recursal, mas não é
isento de custas. Não existe metade de custas, ou é tudo ou é nada.
#O STF, na ADI 5766, declarou constitucional o art. 844, §§ 2º e 3º, CLT. O beneficiário da
justiça gratuita vai pagar os honorários especiais quando não comparecer em audiência e
não puder justificar em 15 dias.
Em relação ao item III, é sempre importante ficar atento(a) ao enunciado e saber se a questão pede a resposta conforme CLT ou de acordo com a jurisprudência do TST.
Pela CLT (art. 790-A, parag. único), entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão isentas de custas.
No entanto, pela jurisprudência do TST, os conselhos profissionais, por possuírem natureza autárquica, estão isentos de custas:
"(...) o entendimento desta c. Corte Superior de que, os conselhos de fiscalização do exercício profissional são considerados como autarquias, aplicando-lhes os privilégios previstos no Decreto-Lei n. 779/69, inclusive no que se refere à dispensa de recolhimento de depósito recursal e ao pagamento de custas processuais. (RR-239-10.2010.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020)."
Isentos de custas (art 790-A, CLT):
- BJG
- Fazenda
- Massa falida (Sum 86, TST)
- MPT
São isentos de Depósito Recursal (art 899, $ 10, CLT):
- BJG
- Fazenda (art 1º, DL 779/69)
- Massa falida (Sum 86, TST)
- Empresa em recuperação judicial
- Entidades filantrópicas.