Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica v...
GABARITO: E.
No direito penal é vedada a utilização de analogia in malam partem, na qual se adota disposição legal prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. Essa vedação decorre também da legalidade estrita, de modo que o agente só pode ser punido se o fato estiver devidamente descrito no tipo penal.
Gabarito E.
.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Amplia-se o alcance
- In bonam ou in malam partem
- Ex: “arma”
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
- In bonam ou in malam partem
- Ex: motivo torpe
ANALOGIA
- Forma de integração
- Não existe norma
- Cria-se nova norma a partir de outra
- Somente in bonam partem
- Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
GABARITO: E
Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos. Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
- Interpretação analógica Ou intra legem: é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela;
- Interpretação restritiva: restringe o significado, sempre partindo da ideia que a lei disse mais do que pretendia;
- Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto;
- Interpretação declarativa: é uma espécie de interpretação da lei, quanto ao resultado, que se verifica quando há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei. A letra da lei fornece um certo significado e o espírito da lei é compatível com aquele significado, não o restringindo ou indo para além dele. Assim, o sentido da lei corresponde ao significado da sua letra, não havendo necessidade de proceder a interpretação extensiva ou restritiva.
GABARITO: LETRA E
Questões boas pra treino:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Detran-DF Prova: Analista
O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.(C)
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário
A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Oficial de Justiça
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.(E)
*Analogia não é meio de interpretação extensiva, mas sim meio de integração de norma!!!!
Abraços!!!!
Esta questão poderia ser anulada, pois analogia não é forma de interpretação da norma penal e sim forma de integração.
Gabarito: Letra E
ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA
- falta norma regulamentadora;
- somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
- ex.: art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:
- a norma existe;
- a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
- serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
- ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- a norma existe;
- a lei diz menos do que deveria.
- ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento ''casa'' alheia, sem, contudo, conceituar o que se entede por ''casa''.
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Questões relacionadas ao assunto:
(CESPE/EMAP/2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. CERTO
(CESPE/DETRAN-DF/2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO
gabarito (E)
Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
GAB : E
- Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.
- Analogia só em beneficio- bonam partem, .alógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.
ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.
Aquele RESUMO BIZURADO que tu goxxxxta:
Direito Penal >>> Pode Interpretação analógica IN MALAN PARTEM, masssss não pode Analogia IN MALAN PARTEN.
Direito Processual Penal >>> Pode tanto Interpretação analógica quanto Analogia IN MALAN PARTEN.
GAB LETRA E
GABARITO: E
Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro
Interpretação analógica
pode ser in bonam partem e in malam partem
Analogia
somente in bonam partem
Gab: E
ANALOGIA = FORMA DE INTEGRAÇÃO.
Gab e!
em matéria penal, o aplicador da lei, ainda que sob o pretexto de preenchimento de uma lacuna normativa, não pode criar nova hipótese incriminadora, sancionadora ou que, de qualquer modo, prejudique ou agrave (ainda mais) a situação do réu
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Interpretação analógica são os populares "rol".
Exemplo:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
[...].
Seguinte: A interpretação analógica é possível nas normas penais incriminadoras. EX: Outro motivo torpe do §2° do Art. 121 do CPB.
A analogia in mallan partem não é possível nas normas penais incriminadoras pois violaria a taxatividade penal
GABARITO - E
O direito penal admite analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.
() certo (X) Errado
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);
b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.
R. Sanches.
Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu. A analogia é um método de integração da lei penal, utilizada quando não há norma regulando certa situação, de maneira que se utiliza uma norma prevista para caso semelhante. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia, tampouco pode utilizar a analogia para, de qualquer forma, agravar a situação do réu. A analogia benéfica ao réu (analogia in bonam partem), porém, é permitida.
Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, já que na interpretação extensiva o intérprete apenas extrai a vontade da lei, que acabou dizendo menos do que pretendia dizer (A Lei diz “X”, mas sua intenção foi dizer “XYZ”).
Fonte: Estratégia Concursos.
gab. E
1. ANALOGÍA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)
São espécies de analogia:
a) Analogia Legis ou legal:
b) Analogia juris ou jurídica:
c) Analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei em beneficio ao réu.
- É possível sua aplicação em âmbito penal.
d) Analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu.
- Não se aplica no âmbito do direito penal.
comentar!!
Analogia não é interpretação, mas sim forma de integração. O enunciado se refere as formas de interpretação. Discordo do gabarito!
- Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.
PREJUDICAR O RÉU JAMAIS !Letra E.
Interpretação analógica
- forma de interpretação
- Existe norma para o caso concreto
- É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem
Analogia
- forma de integração do direito .
- Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
- Cria-se nova norma a partir de outra;
- Possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem .
seja forte e corajosa,..
Gabarito E
- NÃO é permitida a “analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.
Analogia in malam partem>> Adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante,em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
In bonam partem>>analogia para beneficiar o acusado (ok penal)
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No direito Penal Brasileiro: Analogia.
In bonam partem>> Sim (beneficiar)
In malam partem>> Não (prejudicar)
A doutrina majoritária pacificou que a analogia em bonam partem pode ser utilizada sempre que houver lacuna na lei e que seja para beneficiar ao réu.
Ja se tratando de analogia in malam partem, onde a lei a ser utilizada para preencher a lacuna visa prejudicar ao réu, não é permitido pelo direito penal em virtude de estar ferindo ao princípio da legalidade.
A assertiva é a letra E
é absolutamente vedada o uso de analogia in malam partem com a finalidade de prejudicar o réu, em contrapartida o uso de analogia in bonam partem é permitido.
Acertei a questão, mas analogia não seria INTEGRAÇÃO da norma ou tô maluco?
Analogia não seria método de integração? Que eu saiba analogia não é método de interpretação da lei.
E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.
Gabarito E
- NÃO é permitida a “analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.
No direito Penal ---- > Analogia:
In bonam partem>> Sim (beneficiar)
In malam partem>> Não (prejudicar)
LETRA E
analogia só se for in bonam partem!
PROIBIDO: ANALOGIA ( MALAN PARTEM ) E COSTUMES PARA CRIAR INFRAÇÕES
Deus, que caia isso na minha prova, amém kkk.In malam partem ( proibida )
significa adotar conduta prejudicial ao réu.
in bonam partem
significa adotar conduta que beneficie ao réu.
Questão completamente equivocada. Analogia não é forma de interpretação da lei penal. Na verdade, ela é a AUSÊNCIA de lei, LACUNA legislativa, ou seja, é forma de INTEGRAÇÃO da lei penal, sendo, de fato, vedado analogia in malam partem. Inclusive há várias questões aqui no qc com pegadinha falando que analogia é método de interpretação e tendo a resposta como errada, já que ela é método de integração!
Entendo que há um erro no enunciado da questão, haja vista que analogia é forma de integração, não de interpretação.
Não se pode utilizar analogia “ in malan partem ”, sendo possível a interpretação analógica
Letra E.
Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
- É forma de INTERPRETAÇÃO;
- EXISTE norma para o caso concreto;
- Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses (ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe);
- Q69517 - A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (C)
- Q866804 - O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. (C)
- Q1062823 - A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. (C)
- A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;
ANALOGIA:
- Q866721 - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito (não é forma de interpretação);
- Espécies:
- a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal.
- b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
- c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
- d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.
- é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.
- NÃO EXISTE norma para o caso concreto;
- é possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
- Q274979 - As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. (C)
- Q593286 - Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (C)
- Q911425 - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (C)
Persevere!
Eu vivia confundindo analogia e analógica. Então fiquei matutando pra ver como me safar nessas questões!
analoGIA = dentre as duas palavras é menor = só admite uma coisa = ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
analóGICA = dentre as duas palavras é maior = admite 2 situações = IN BONAM PARTEM e IN MALAM PARTEM
eu vi em analogia e nao pensei, marquei logo, se tivesse prestado atenção no in malam partem
Acredito que a questão está errada. Analogia não é método de interpretação da norma, é meio de integração jurídica, em caso de omissão legislativa. Errei por achar que a alternativa "E" fosse uma casca de banana, até porque é óbvio que a analogia in malam partem é inadmissível no Direito Penal.
Pode interpretação analógica in malan partem, mas não pode analogia in malan partem
A) Incorreta. A interpretação declarativa apenas revela o sentido linguístico, literal, do texto interpretado. Não amplia nem restringe o alcance da norma. É permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
B) Incorreta. A interpretação restritiva reduz ou limita o alcance do texto interpretado. Também é permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
C) Incorreta. A interpretação analógica é forma de interpretação necessária para a atividade legiferante, já que o legislador não pode prever em certa normas todas as possíveis variáveis casuísticas. Há portanto, fórmula casuística seguida de uma cláusula genérica, ou seja, exemplos seguidos de encerramento genérico, a exemplo de algumas das normas qualificadoras do homicídio - "torpe, cruel, insidioso, que cause perigo comum, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa"
D) Incorreta. A interpretação extensiva = "sentido insuficiente da letra da lei". É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto. O texto de lei existe, mas é insuficiente, pois não alcança a vontade da norma. Esta espécie de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Também é permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
E) Correta. "Analogia é uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante". Também chamada de "análise por semelhança" "integração analógica", "suplemento analógico" ou "aplicação analógica".
É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
Logo, a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.
Qualquer erro, favor informar por mensagem privada.
A) Incorreta. A interpretação declarativa apenas revela o sentido linguístico, literal, do texto interpretado. Não amplia nem restringe o alcance da norma. É permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
B) Incorreta. A interpretação restritiva reduz ou limita o alcance do texto interpretado. Também é permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
C) Incorreta. A interpretação analógica é forma de interpretação necessária para a atividade legiferante, já que o legislador não pode prever em certa normas todas as possíveis variáveis casuísticas. Há portanto, fórmula casuística seguida de uma cláusula genérica, ou seja, exemplos seguidos de encerramento genérico, a exemplo de algumas das normas qualificadoras do homicídio - "torpe, cruel, insidioso, que cause perigo comum, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa"
D) Incorreta. A interpretação extensiva = "sentido insuficiente da letra da lei". É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto. O texto de lei existe, mas é insuficiente, pois não alcança a vontade da norma. Esta espécie de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Também é permitida no ordenamento jurídico penal brasileiro.
E) Correta. "Analogia é uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante". Também chamada de "análise por semelhança" "integração analógica", "suplemento analógico" ou "aplicação analógica".
É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.
Logo, a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.
Havendo qualquer erro, favor informar por mensagem privada.
A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível
sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).
letra e
quanto a interpretação fica vedada a utilização de analogia?
mas analogia nem é interpretação...
já fiz questão do cespe que dizia que a resposta não poderia ser analogia, pois não se trata de interpretação, e sim método de integração da norma kk achei q fosse nesse viés. Além disso, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de interpretação extensiva que prejudique o réu, apesar de minoritária a corrente que defende essa tese. A quem interessar, a questão era essa:
Devidamente punido por saber demais.
Analogia é método de integração, senhora FGV.
Analogia é diferente de interpretação analógica.
A questão versa sobre a interpretação da norma penal incriminadora. Sobre o tema, importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “O processo interpretativo desenvolve-se de inúmeras formas, métodos, meios e procedimentos. Pode-se interpretar segundo o órgão de onde procede (legislativo, judicial ou doutrinal); a interpretação pode ser segundo seus resultados (declarativa, extensiva ou restritiva). Enfim, há métodos, meios e formas de interpretar para todos os gostos." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 187).
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A interpretação declarativa é aquela que expressa apenas o sentido linguístico, literal, do texto interpretado, de forma que ele não seja ampliado nem restringido. Ela não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.
B) Incorreta. A interpretação restritiva é aquela que procura reduzir ou limitar o alcance o texto interpretado, na tentativa de encontrar seu verdadeiro sentido, para atender a uma exigência jurídica imposta por princípios ou por outros dispositivos legais que precisam ser conciliados com o aludido texto. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.
C) Incorreta. A interpretação analógica é aquela em que a própria lei determina que se amplie o seu conteúdo e fornece critério para isso. É comumente utilizada nas normas incriminadoras, como ocorre, por exemplo, na qualificadora do crime de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que menciona exemplos de motivos torpes, quais sejam: a paga e a promessa de recompensa, e ao final do dispositivo é indicado o motivo torpe em geral, para alcançar hipóteses diversas, porém, equivalentes àquelas exemplificadas anteriormente.
D) Incorreta. A interpretação extensiva é aquela em que as palavras do texto legal dizem menos do que sua vontade, de forma que o sentido da norma fica aquém de sua expressão literal. Esta espécie de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.
E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.
Gabarito do Professor: Letra E