Perseu é analista financeiro na seguradora Risco Zero S/A e ...

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Q1969211 Direito do Trabalho
Perseu é analista financeiro na seguradora Risco Zero S/A e há 11 anos exerce a gerência de sinistros para a América Latina, recebendo gratificação de função pelo exercício dessa função de confiança. A empresa pretende, por questões de estratégia, reverter Perseu ao cargo anteriormente ocupado. Conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, referida alteração contratual será
Alternativas

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Tema central: A questão trata da reversão de empregado ao cargo efetivo e da eventual incorporação da gratificação de função em caso de retorno após longo período no cargo de confiança. É conteúdo essencial em concursos, pois envolve conhecimento prático sobre alteração contratual e aplicação direta da CLT.

Legislação aplicável: A resposta está baseada na CLT, art. 468, §2º:

"A reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente..."

Além disso, a Súmula 372 do TST previa garantia de incorporação após 10 anos, mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou ineficaz essa súmula quanto aos empregados regidos pela CLT.

Exemplo prático: Imagine um empregado que exerça função de confiança por 12 anos e depois seja revertido ao cargo original. Antes da Reforma, poderia pleitear a incorporação da gratificação. Hoje, apenas reverte ao cargo e perde a gratificação, salvo previsão em acordo ou convenção diferente.

Alternativa correta: D

Está de acordo com a legislação recente: a reversão é legal, independe da concordância do empregado, faz parte do jus variandi do empregador e não há direito adquirido à gratificação ao retornar ao cargo efetivo. Está alinhada com o art. 468, §2º da CLT, que passou a prevalecer após a Reforma.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. A Súmula 372 do TST já não prevalece após a Reforma para celetistas. A manutenção da gratificação não é garantida, nem mesmo após mais de 10 anos.
  • B: Erro duplo: exige concordância do empregado e prevê incorporação de “50%” da gratificação, o que não tem respaldo legal.
  • C: Erro ao exigir apenas 5 anos para incorporação da gratificação; atualmente, não há incorporação, independente do tempo.
  • E: Erro duplo: exige 5 anos, manutenção de “70%” e dependência de concordância, pontos inexistentes na legislação e na jurisprudência atual.

Pegadinhas da questão: Atenção ao tempo de exercício no cargo de confiança e à ideia de incorporação automática da gratificação, hoje não mais reconhecida para contratos regidos pela CLT. Outro ponto-chave: o jus variandi permite alterações pelo empregador, salvo abuso ou prejuízo direto ao empregado.

Doutrina: Maurício Godinho Delgado reconhece que, após a Reforma, não há mais proteção à incorporação da gratificação, prevalecendo a literalidade da CLT.

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Comentários

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ALTERNATIVA D) legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador, não havendo qualquer direito adquirido à manutenção da gratificação de função.  

  • CLT - Art. 468 - Nos Contratos individuais de trabalho só é LÍCITA a ALTERAÇÃO das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
  • § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
  • § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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Bons estudos pessoal.

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JURIS CORRELACIONADA: INFO 243 TST: Gratificação de função. Percepção por mais de 10 anos. Reversão ao cargo efetivo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Irretroatividade. Incorporação devida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST.

Não se aplica o disposto no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, aos empregados que, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST, completaram 10 anos de exercício em função gratificada anteriormente à vigência da referida novel legislação. No caso, a reclamante recebeu gratificação de função no período de 31/12/1993 a 2/8/2018, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação por 10 anos em 2003. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que condenara a reclamada à incorporação da função gratificada à remuneração da reclamante desde a data da dispensa da função. Vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos. TST-E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 9/9/2021.

ATENÇÃO: PARA TER DIREITO Á INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO É PRECISO QUE:

A) GRATIFICAÇÃO TENHA SIDO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS +

B) OS 10 ANOS TENHAM SE COMPLETADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Gab. D

 jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço. É uma consequência do poder de direção patronal, que decorre da subordinação jurídica do empregado.

A)legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 10 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico.(errado)

B)lícita, desde que haja a concordância de Perseu; entretanto, por ter ocupado por mais de 10 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção de 50% da gratificação de função.(errado)

C)lícita, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador; todavia, por ter ocupado por mais de 5 anos o cargo de confiança, o trabalhador fará jus à manutenção da gratificação de função que, por esse lapso de tempo, já teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico.(errado)

D)legal, independente da concordância de Perseu, por estar dentro do jus variandi do empregador, não havendo qualquer direito adquirido à manutenção da gratificação de função.  (certo)

E)ilegal, tendo em vista ter decorrido mais de 5 anos do exercício do cargo de confiança, sendo que, nessa hipótese, apenas com a concordância do empregado poderá ocorrer a reversão, com a manutenção de pelo menos 70% da gratificação de função. (errado)

CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por

mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao

empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo

empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de

confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao

empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será

incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº

13.467, de 2017)

CUIDADO!! ENTENDIMENTO RECENTE DO TST É NO SENTIDO DE QUE SE O EMPREGADO COMPLETOU 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA, PELO PRINCIPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PERMANECE O DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO PREVALECENTE NA MAIORIA DAS TURMAS INCLUSIVE DA SDI!!!

Info 252: SDI1 Gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Incorporação. Período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Impossibilidade de aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT. Proteção ao ato jurídico perfeito, à estabilidade econômica e à irredutibilidade salarial. Súmula 372, I, do TST.

A SBDI-1, considerando a premissa fática de que o reclamante exerceu função gratificada de 2002 a 2016 de modo praticamente ininterrupto, entendeu devida a incorporação pretendida pela parte, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Com efeito, a inovação legislativa contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicada de forma retroativa, sob pena de violar ato jurídico perfeito. Ressaltou-se que, no plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata de novas leis apenas é cabível para proteger o titular de direitos fundamentais, entre eles o da irredutibilidade salarial, não sendo possível que parcelas que compunham o salário sejam reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Ademais, a construção jurisprudencial sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 372, I, do TST, teve como base preceitos normativos nos quais consagrada a estabilidade econômica dos trabalhadores. Argumentou-se, ainda, que a aplicação da nova norma constitui retrocesso social não justificado, em total afronta ao art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Destacou-se, por fim, a possibilidade de se computar o período de 10 anos de forma descontínua, para fins de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função. 

é só lembrar que tudo é relativamente lindo quando entra em um cargo de '' confiança'' mas será descartado lindamente sem direito a nenhuma gratificação... Dica: não faça dividas . Bjs

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