Zeus trabalhou no Banco Seu Din Din de 01/01/2021 até 31/08/...
ALTERNATIVA B) ilícita, devendo Zeus receber ao menos R$ 800,00 de PLR na hipótese de reclamar algum valor junto à empresa.
- Súmula nº 451 TST _ Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, É DEVIDO o pagamento da parcela de forma PROPORCIONAL aos meses trabalhados, POIS O EX-EMPREGADO CONCORREU PARA OS RESULTADOS POSITIVOS DA EMPRESA.
- Período 01/01/2021 a 31/08/2021 - 8 meses
- PLR R$1200,00 / 12 = R$100,00
- Se concorreu para o resultado positivo da empresa, tem direito ao período trabalhado
- 8 x R$100,00 = R$800,00
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Se ficou pactuada a PLR entre empregados x empregador, Zeus faz jus à referida benesse, uma vez que é uma das partes que integra o ato jurídico perfeito (está entre os empregados), e possui direito adquirido quanto aos meses trabalhados assim que a norma coletiva entrou em vigor. Essa cláusula da convenção coletiva é inválida, companheiros!
Avante, concurseiros!
Lembrando que o prazo do aviso-prévio integra o contrato para todos os efeitos, seja indenizado ou não!
A questão, pra ficar melhor, poderia ter colocado uma alternativa com o pagamento no valor de R$ 700,00, pra ver se o candidato tinha esse raciocínio, mas, ainda assim, muito boa!!
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
gabarito b
SUMULA 451-TST
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Só a título de informação, lembrem que o art. 611-A dispõe que acordos e convenções coletivas se sobreporão à lei quando tratarem de PLR, até achei que fosse o caso, mas é isso.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
B
Se liga hein.
não entendi o valor de 800, sendo que ele trabalhou até 31/08, ou seja, não completou 8 meses, e sim 7 meses, pois completaria 8 meses somente no dia 01/09. alguém poderia me explicar?
Como foi que a banca chegou ao valor de R$ 800,00 se a súmula não deu nenhuma baliza pra ser pago?
Questão pra técnico imagina as de Oficial de Justiça
➡️B.
Súmula nº 451 TST. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, É DEVIDO o pagamento da parcela de forma PROPORCIONAL aos meses trabalhados, POIS O EX-EMPREGADO CONCORREU PARA OS RESULTADOS POSITIVOS DA EMPRESA.
No caso, como houve 8 meses de efetivo exercício, receberá o valor proporcional de 1.200 = 800 reais.