[Questão inédita] A nacionalidade é um dos direitos fundame...

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Q2405844 Direito Constitucional
[Questão inédita] A nacionalidade é um dos direitos fundamentais previstos no Título II da Constituição. Sua importância é central em qualquer Estado de Direito Democrático. Com as recentes reformas ao texto constitucional, pode-se dizer que atualmente, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos Direitos da Nacionalidade, que são fundamentais e previstos no Título II da Constituição Federal do Brasil. Trata-se de um tema essencial para compreender a relação jurídica entre o indivíduo e o Estado.

Legislação Aplicável: O artigo 12 da Constituição Federal de 1988 regula a nacionalidade e suas formas de aquisição e perda. As situações de perda de nacionalidade são abordadas no §4º do artigo 12.

Explicação do Tema: A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga uma pessoa a um Estado, conferindo-lhe direitos e deveres. A perda da nacionalidade brasileira pode ocorrer em situações específicas, como a renúncia voluntária ou a aquisição de outra nacionalidade em casos não permitidos.

Exemplo Prático: Imagine que um brasileiro, ao se mudar para outro país, decida adquirir a nacionalidade local. Para não perder a nacionalidade brasileira, ele deve garantir que essa aquisição se enquadre nas exceções permitidas pela Constituição, como para evitar apatridia.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete a disposição constitucional que permite a perda da nacionalidade mediante pedido expresso perante a autoridade competente, exceto em situações que resultem em apatridia. Isso está em conformidade com o artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição, que preserva o direito à nacionalidade ao evitar que alguém se torne apátrida.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta. A aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária não resulta na perda automática da nacionalidade brasileira, salvo se não houver exceção constitucional aplicável, como a necessidade de evitar apatridia ou tratar-se de imposição de naturalização pela lei estrangeira.

Alternativa C: Incorreta. A perda de nacionalidade não ocorre pela "cancelação da naturalização" em si, mas pela perda de direitos específicos em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. A questão refere-se à perda de nacionalidade originária, não de naturalização.

Alternativa D: Incorreta. Apesar de mencionar sentenças judiciais e atividades nocivas, isso se relaciona ao cancelamento de naturalização, não à perda de nacionalidade originária. A alternativa confunde conceitos.

Alternativa E: Incorreta. A Constituição não permite a perda de nacionalidade que resulte em apatridia. A alternativa contradiz a proteção constitucional do direito à nacionalidade.

Dicas de Interpretação: Ao analisar questões de nacionalidade, é crucial identificar se a situação envolve perda de nacionalidade originária ou por naturalização, e se há exceções constitucionais aplicáveis, como casos de apatridia.

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RESUMO sobre perda de nacionalidade para gabaritar:

As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las. (CEBRASPE, 2021, PRF).

Situações:

1) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de a) FRAUDE relacionada ao PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO ou b) atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

COMO JÁ CAIU:

Aquele que obtiver a nacionalidade brasileira fraudulentamente, inclusive assinando declaração falsa de que nunca foi condenado nem respondeu a processo de qualquer natureza no Brasil ou no exterior, poderá ter cancelada a naturalização somente pela via judicial. (CEBRASPE, 2022).

2) Fizer PEDIDO EXPRESSO de perda da nacionalidade brasileira perante a autoridade BRASILEIRA competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia.

OBSERVAÇÃO: a renúncia da nacionalidade NÃO impede o interessado de READQUIRIR sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

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Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. (Romanos 12:12)

Se você ficou em dúvida entre as letras "A" e "D", parabéns você está atualizado e muito mais próximo da sua aprovação.

BRASILEIRO NATO.

  • Não existe, na CF/88, a possibilidade de que o brasileiro nato perca a sua nacionalidade em decorrência de ação judicial.

FONTE: Estratégia Concursos

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) ----APLICA-SE APENAS AO NATURALIZADO

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023) -----NATO E NATURALIZADO

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Gabarito errado:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da  passa a vigorar com as seguintes alterações:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) revogada; b) revogada.

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)

Criaram essa questão com base na Q2400454 da FCC

Texto da lei

Art. 12. [...]

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. 

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. 

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