Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho a ...

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Q1969207 Direito do Trabalho
Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho a respeito da Jornada de Trabalho, o tempo gasto pelo empregado da sua residência até o posto de trabalho, e vice-versa, 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A questão cobra a regra da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual o tempo de deslocamento residência-trabalho-residência não se caracteriza como tempo à disposição do empregador. Por isso, a alternativa D é a correta.

Tema central: Tempo de deslocamento residência-trabalho-residência
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a regra legal. A CLT não condiciona a exclusão do tempo de deslocamento à ausência de condução fornecida pelo empregador; ao contrário, esse tempo não é considerado à disposição mesmo quando há condução fornecida.
B
Errada
Está errada porque reproduz lógica anterior superada pela alteração legislativa de 2017. A regra atual da CLT não considera o tempo de deslocamento como tempo à disposição nem mesmo em local de difícil acesso e ainda que a condução seja fornecida pelo empregador.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na regra aplicável. A CLT não prevê que o deslocamento passe a ser tempo à disposição se ultrapassar duas horas diárias; além disso, a ausência de condução fornecida pelo empregador não altera a exclusão legal desse tempo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque afirma a consequência jurídica prevista na CLT após a reforma trabalhista: o período de deslocamento residência-trabalho-residência não integra o tempo à disposição do empregador, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa. Esse é o ponto normativo decisivo cobrado na questão.
E
Errada
Está errada porque também inventa critério temporal sem amparo na regra legal aplicável. A CLT não estabelece marco de quatro horas diárias para transformar o deslocamento em tempo à disposição, e a inexistência de transporte fornecido pelo empregador não muda essa conclusão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a mudança legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, induzindo o candidato a marcar a lógica antiga das horas in itinere, especialmente na hipótese de local de difícil acesso e condução fornecida pelo empregador.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre deslocamento residência-trabalho, verifique se a banca está cobrando a regra posterior à Lei nº 13.467/2017.
  • Não aceite como tempo à disposição critérios de difícil acesso, condução fornecida pelo empregador ou duração do percurso, porque a base indica que esses fatores não alteram a regra atual.
  • Quando o enunciado tratar apenas do trajeto até o posto de trabalho e retorno, o critério decisivo é saber se a CLT o exclui do tempo à disposição do empregador.

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Comentários

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ALTERNATIVA D) ainda que em condução fornecida pelo empregador, não é considerado tempo à disposição do mesmo. 

  • CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
  • § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não

excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário

no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos

diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto

de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o

fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à

disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A tal jornada "in itinere", que não existe mais.

A FCC adora esse artigo, justamente para pegar os desavisados que ainda acham que existem as "horas in intinere". Elas não existem mais, agora deve-se considerar o disposto no artigo 58, § 2º da CLT:

  • § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.

Vale ressaltar que, apesar de não existir mais "horas in itinere" , Sum 429 do TST continua vigente. A qual dispõe que:

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

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