Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho a ...
ALTERNATIVA D) ainda que em condução fornecida pelo empregador, não é considerado tempo à disposição do mesmo.
- CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
- § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Bons estudos pessoal.
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CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A tal jornada "in itinere", que não existe mais.
A FCC adora esse artigo, justamente para pegar os desavisados que ainda acham que existem as "horas in intinere". Elas não existem mais, agora deve-se considerar o disposto no artigo 58, § 2º da CLT:
- § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.
Vale ressaltar que, apesar de não existir mais "horas in itinere" , Sum 429 do TST continua vigente. A qual dispõe que:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Essa é pra não zerar.
Atenção, o 5+5 (máx 10 minutos dia) que conta é da PORTARIA até o local de trabalho.
A FCC é tosca, capaz de colocar algo como "do local de bater ponto" até o local de trabalho e vai dizer que está errada a alternativa.
Gabarito D
- CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
- § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador|
- A súmula 429 do TST deve ser entendida como superada aquele tempinho entre a portaria e seu local de trabalho superando os 10 minutos entraria como tempo a disposição do empregador mas a lei agora é clara sobre o efetivo local de trabalho se você não é porteiro então não labora nesse local ou seja não é seu local efetivo de trabalho.Você pode bater o ponto na portaria e leva 20 minutos pra chegar ao seu local efetivo de trabalho durante esses 20 minutos você não estava a dispocição do empregador pq não estava no seu efetivo local de trabalho.
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