A pequena cidade de Salgueiro recebeu, de repente, uma enorm...
Nesse caso, o contrato celebrado por Gilberto com os vizinhos está viciado por:
GABARITO: E.
A questão suscitou dúvida entre as alternativas B e E, mas a banca trouxe como gabarito a última. Vejamos a diferença entre os dois defeitos do negócio jurídico:
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Creio que a diferença entre um e outro resida no bem jurídico a ser protegido. Em geral, os professores defendem que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.
Todo mundo tá careca de saber que a lesão não exige dolo de aproveitamento. Contudo, o estado DE perigo exige o dolo DE aproveitamento.
Errei a questão por pensar que a lesão não exige em nenhuma hipótese o dolo de aproveitamento, entretanto acho que é exatamente esse o ponto: inexigir o dolo de aproveitamento na lesão não significa que ele estará ausente. PODERÁ estar presente.
No caso da questão, o agente tinha dolo de aproveitamento, mas como eram necessidades de cunho estritamente patrimonial (hospedagem, ou seja, sem envolver o "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte"- Art. 156, CC), o correto é que seja lesão.
Feita essa reflexão, Gabarito E.
Do Estado de Perigo- - exige dolo de aproveitamento
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão- não exige dolo de aproveitamento
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Elemento objetivo (prestação desproporcional)
+
Elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência)
Para que se configure lesão, além do elemento objetivo (onerosidade excessiva com prejuízo a uma das partes) é necessário também o elemento subjetivo (necessidade ou inexperiência)
Inicialmente os dois institutos não se confundem, no estado de perigo alguém se encontra em perigo e por isso assume obrigação excessivamente onerosa, na lesão não existe perigo, ocorre a necessidade contratual, gerando prestações desproporcionais, ocasionando onerosidade excessiva.
GABARITO: E
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
artigo 157 do CC==="Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor de prestação oposta".
E
na lesão nao tem perigo.
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Na Lesão pode existir dolo de aproveitamento ou não.
A diferença entre o estado de perigo e a lesão está no dolo de aproveitamento.
No ESTADO DE PERIGO, o contratante ASSUME uma prestação excessivamente onerosa, por estar premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela contraparte.
Na LESÃO, o contratante SE OBRIGA a prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta. Aqui, há um dolo de aproveitamento da contraparte, que se aproveitou da situação para lesar a parte contrária.
Acredito que o gabarito correto seria a letra B.
A diferença de lesão para estado de necessidade é que na lesão a outra parte desconhece os motivos que levaram à realização do negócio jurídico, enquanto que no estado de necessidade a outra parte tem ciência da condição em que se encontra e por esse motivo realiza o negócio desproporcional, também conhecido como dolo de aproveitamento.
ESTADO DE NECESSIDADE = DOLO DE APROVEITAMENTO (conhecimento da outra parte)
LESÃO = não conhecimento da outra parte
Lesão -prestação manifestamente desproporcional.
ESTADO DE PERIGO:
Premido da necessidade de SALVAR-SE (é tudo ou nada), ou a pessoa de sua família, de grave dano
É de conhecimento da outra parte
Obrigação excessivamente onerosa
LESÃO:
Premido da necessidade ou por inexperiência (não é tudo ou nada)
Embora inexigível o conhecimento da outra parte (enunciado 150 CJF (III Jornada de Direito Civil),é possível que esse saiba.
Prestação manifestadamente desproporcional
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito.
Percebendo que precisavam de hospedagem e não existiam mais acomodações na localidade, Gilberto decidiu se aproveitar da situação cobrando o triplo do que as pousadas da região cobravam. LESÃO
· Erro: erra-se sozinho sobre algo que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
· Dolo: alguém provoca o erro. Acidental: seria realizado embora por outro modo, obriga perdas e danos, mas n anula
· Lesão: sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
· Coação: fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
· Estado de Perigo: premido da necessidade de se salvar ou sua família, assume obrigação excessiva. Outra parte sabia
· Fraude contra credores: devedor insolvente transmite gratuitamente seus bens.
- Estado de Perigo: Risco de Dano a uma pessoa (bem jurídico protegido: VIDA)
- Lesão: Risco ao patrimônio (bem jurídico protegido: Patrimônio)
Art. 156 – CC: Estado de perigo é quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157 – CC: Lesão é quando uma pessoa (1- sob premente necessidade; ou por 2- inexperiência), se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
(Gab. E) --> No caso, Gilberto, para obter vantagem econômica, oferece os quartos com valor desproporcional, causando prejuízo financeiro aos hospedeiros.
LETRA E.
LESÃO: $$$$ - inexperiência ou premente necessidade.
ESTADO DE PERIGO: $$$$ - salvar-se de grave dano/ vida.
No caso a questão induz que marquemos estado de necessidade por causa da calamidade, porém elas não estavam em perigo mais, estavam a salvo, necessitando apenas de moradia. Logo, não é estado de necessidade e sim lesão.
Note-se que as pessoas já estavam salvas do perigo citado. Caso outro seria a pessoa ferida quase morrendo e o médico cobra 10 vezes mais para fazer a cirurgia.
Resumo:
ESTADO DE PERIGO = situação de perigo conhecido da outra parte + onerosidade excessiva. Há dolo de aproveitamento.
LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência + onerosidade excessiva. NÃO há dolo de aproveitamento.
DOLO = artifício ardiloso com o intuito de enganar + benefício próprio.
COAÇÃO = pressão física ou moral + assunção de uma obrigação que não lhe interessa.
ERRO = engano fático acerca da situação. Não há induzimento. No erro, o agente se engana sozinho.
GABARITO LETRA "E"
CC: Art. 156 - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Ex: Prestação de garantia excessiva a hospital para conseguir atendimento de urgência
CC: Art. 157 - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Ex: Quando em época de seca, o lesado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
. Lesão
- no CC, a lesão está prevista no art. 157 e tem dois pressupostos
- prestação manifestamente desproporcional: valorada pelo juiz (elemento objetivo). Por exemplo, vende a casa de 1 milhão por 100 mil;
- o negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo)
- veja que a apreciação da desproporção das prestações se dá segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Assim, se é verificada desproporção de valores durante a execução do contrato, por exemplo, não há que se falar em lesão. Pode haver onerosidade excessiva, mas não lesão
- na lesão ocorrida por inexperiência, o lesado às vezes sequer sabe que está sendo lesado
- a lesão independe de o lesador saber do estado de necessidade ou inexperiência da contraparte
- não será anulado o negócio jurídico, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito, segundo o art. 157, §2º, do CC
Gabarito E
"Percebendo que precisavam de hospedagem e não existiam mais acomodações na localidade, Gilberto decidiu se aproveitar da situação e ofereceu quartos de sua grande casa para hospedar algumas pessoas, cobrando o triplo do que as pousadas da região cobravam."
Art. 157 do CC/2002: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta”.
LESÃO
• Independe do conhecimento da outra parte
• Patrimonial, não pessoal
• Desproporcionalidade na prestação
Vou ter que começar a me perguntar "vai morrer alguém?". Se sim, vou marcar estado de perigo. Se não, lesão.
"aproveitar da situação"... não tem nada a ver com "sob premente necessidade". É má fé mesmo. Quem estava sob premente necessidade era a quem alugou. E outra, não existia mais outras acomodações... se encaixa o "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família".... Pessoal tem que parar de copiar e colar Art. sem questionar. Recurso nessa questão fácil. Tomem cuidado com esses comentários.
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do CONSENTIMENTO: são aqueles em que a vontade NÃO é expressa de maneira absolutamente livre, sendo eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão; e Estado de Perigo.
b) Vícios SOCIAIS: são aqueles em que a vontade manifestada NÃOem, na realidade, aintenção pura e de boa- que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
Defeitos - Vício - Efeito
Erro - vontade - Anulável
Dolo - vontade - Anulável
Coação - vontade - Anulável
Lesão - vontade - Anulável
Estado de Perigo - vontade - Anulável
Fraude contra Credores - social - Anulável
Simulação - social - NULO"
(único defeito do negócio juridico NULO = Simulação)
a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;
b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;
c)COAÇÃO:pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");
d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;
e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;
f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";
Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.557.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/5/2020.
fonte: colegas qc+meus resumos+buscador
Em 03/08/22 errei essa questão
Estado de Perigo = para salvar-se ou salvar pessoasa se sua família. (há iminente risco)
Lesão = existe evidente necessidade ou inexperiência sobre determinado negócio (não há iminente perigo)
O que me ajuda a responder questões assim, em que tenho que diferenciar LESÃO e ESTADO DE PERIGO, é pensar que, no caso da lesão, o risco é patrimonial, não pessoal; enquanto, no caso do estado de perigo, há um risco pessoal (ex. morte), não patrimonial.
Principais diferenças:
Lesão:
- independe do conhecimento da outra parte
- dano patrimonial, não pessoal
- desproporcionalidade na prestação
Estado de perigo:
- dolo de aproveitamento da outra parte
- dano pessoal, não patrimonial
- excessiva onerosidade na prestação
Macete que peguei em outra questão:
O dolo de aproveitamento (3 palavras) só é necessário no estado de perigo (3 palavras), mas não na lesão (1 palavra).
"O estado de perigo traduz uma situação em que o declarante, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa próxima, realiza o negócio jurídico, assumindo prestações excessivamente onerosas. Busca evitar, pois, a concretização de um perigo de dano físico ou pessoal. Tal não ocorre na lesão, em que o contratante, por razões essencialmente econômicas ou por sua evidente inexperiência (ou leviandade), é levado, inevitavelmente, a contratar, prejudicando-se."
Pablito e Pamplona
LETRA E
O que me ajuda a responder questões assim, em que tenho que diferenciar LESÃO e ESTADO DE PERIGO, é pensar que, no caso da lesão, o risco é patrimonial, não pessoal; enquanto, no caso do estado de perigo, há um risco pessoal (ex. morte), não patrimonial.
Principais diferenças:
Lesão:
- independe do conhecimento da outra parte
- dano patrimonial, não pessoal
- desproporcionalidade na prestação
Estado de perigo:
- dolo de aproveitamento da outra parte
- dano pessoal, não patrimonial
- excessiva onerosidade na prestação
uma forma de diferenciar os 02 defeitos do negócio jurídicos (ESTADO DE PERIGO X LESÃO) é a seguinte:
Estado de perigo ------> o dano é FÍSICO ou MORAL ( a pessoa teme sofrer fisicamente e moralmente)
Lesão ----> o dano é patrimonial ( causa uma lesão financeira )
com esse entendimento conseguiria matar a questão.
Gilberto não induziu ninguém a erro, não foi DOLO.
As pessoas desabrigadas não estavam com necessidade de SALVAR-SE, logo, não configura Estado de Perigo.
As pessoas desabrigadas, sob premente necessidade, aceitaram um negócio manifestamente desproporcional. Isso configura LESÃO, e sujeita o negócio jurídico a ANULAÇÃO, pois ele foi inválido.
Arrumar lugar para não dormir na rua = necessidade ou risco de grave dano ?
Quem pensa demais, erra.
Quando a questão diz “ Gilberto decidiu se aproveitar da situação…”, não há dolo de aproveitamento?
Entendo que a Lesão segundo o CC não precisa de dolo para ser caracterizada. Veja, eu eu disse que não precisa, mas não necessariamente não pode ter, ou seja, para que haja lesão não é obrigatório que haja dolo, mas pode ser que tenha.
Diferente do estado de perigo que obrigatoriamente tem que haver dolo.
Essa foi a pegadinha.
Ademais, segundo o enunciado o desastre já ocorreu, já se encerrou, não existe mais o cenário que caracterize o estado de perigo.
(a) Errado | Fraude contra credores | Constitui fraude contra credores a atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão. De acordo com o art. 158 do CC, estão incluídas as hipóteses de remissão ou perdão de dívida, estando caracterizado o ato fraudulento toda vez que o devedor estiver insolvente ou beirando à insolvência.
(b) Errado | Estado de perigo | De acordo com o art. 156 do CC, haverá estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio. Pois bem, no estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão.
(c) Errado | Erro | O erro (ignorância) é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do CC, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível.
(d) Errado | Dolo | Pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser o mesmo a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal.
(e) Correto | Lesão | Dispõe o art. 157, caput, do CC que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Trata-se de uma das mais festejadas inovações do Código Civil de 2002, criada para se evitar o negócio da China, o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado para massacrar patrimonialmente uma das partes.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Grupo GEN, 2023.
Deve-se identificar qual defeito está presente na situação narrada: Gilberto aproveita-se da situação de premente necessidade de seus conterrâneos exigindo-lhes prestação desproporcional (o triplo do que as pousadas da região cobram).
Vejamos:
A) Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou. Para tanto, deve-se constatar a ocorrência de negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore (art. 158). Não corresponde à situação narrada, logo, incorreta a alternativa.
B) O estado de perigo (art. 156) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais. Note que no estado de perigo a vítima age (firma o negócio jurídico no qual assume obrigação excessivamente onerosa) movida pela necessidade de salvar sua própria vida, ou de sua família, o que não é o caso na situação narrada, logo, a alternativa não deve ser assinalada.
C) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade. Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância. Também não corresponde À situação descrita.
D) O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. Não corresponde à situação narrada no enunciado.
E) A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, exatamente como ocorrido no caso em tela. Portanto, esta é a alternativa a ser assinalada.
Gabarito do professor: alternativa "E".