Um condutor habilitado na categoria b cometeu, no período de...

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Q4070956 Legislação de Trânsito
Um condutor habilitado na categoria b cometeu, no período de 12 meses, diversas infrações de trânsito, incluindo uma infração auto suspensiva. após o encerramento das instâncias administrativas e mantida a penalidade correspondente, instaurouse processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, b, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/2021: "Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pelas seguintes autoridades de trânsito, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal: (...) II - no caso de suspensão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir: (...) b) para infrações cometidas a partir de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa;" Como o enunciado trata de infração auto suspensiva, a competência é do órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Competência na auto suspensiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque erra o critério temporal. O art. 5º, II, b, fixa a data de corte em 12 de abril de 2021, não em 22 de abril de 2021. Embora indique corretamente o órgão competente, a data errada torna a alternativa incompatível com a norma.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a regra normativa decisiva para infração específica auto suspensiva: a partir de 12/04/2021, a penalidade de suspensão do direito de dirigir passou a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa. Esse é o critério jurídico previsto no art. 5º, II, b, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação da Resolução nº 844/2021.
C
Errada
Está incorreta por dois motivos jurídicos: erra a data de corte, que é 12/04/2021, e erra a competência. O art. 5º, II, b, não atribui a aplicação da suspensão ao órgão executivo de trânsito do estado onde ocorreu a infração, mas ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa.
D
Errada
Está incorreta porque, embora use a data correta de 12/04/2021, indica autoridade incompetente. Para infrações cometidas a partir dessa data, a regra do art. 5º, II, b, atribui a competência ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, e não ao órgão executivo de trânsito do estado onde ocorreu a infração.
E
Errada
Está incorreta porque inverte a regra aplicável às infrações anteriores a 12/04/2021. Nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 5º, II, a, com redação da Resolução nº 844/2021, "a) para infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do documento de habilitação;" Portanto, antes dessa data, a competência não era do órgão responsável pela multa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a data de corte de 12/04/2021 por 22/04/2021 e substituir o órgão competente previsto na norma pelo órgão executivo estadual do local da infração, critério que o art. 5º, II, não adota.
Dica para questões semelhantes
  • Em infração auto suspensiva, confira primeiro o marco temporal: antes de 12/04/2021 ou a partir de 12/04/2021.
  • A partir de 12/04/2021, vincule a competência ao órgão ou entidade responsável pela multa.
  • Antes de 12/04/2021, vincule a competência ao órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação.
  • Não use como critério o estado onde ocorreu a infração se o dispositivo cobrar a competência do art. 5º, II, da Resolução.

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