O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do venc...

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Q3834742 Legislação de Trânsito
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 284, caput: "Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor." Como o enunciado pergunta exatamente qual percentual pode ser pago até a data de vencimento da notificação, aplica-se diretamente essa regra legal, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Desconto da multa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O percentual de 70% não corresponde ao previsto no art. 284, caput, do CTB, que fixa expressamente o pagamento por 80% do valor da multa até o vencimento.
B
Errada
Incorreta. O percentual de 75% não é o estabelecido pelo CTB para pagamento da multa até a data do vencimento expressa na notificação. O critério decisivo é o confronto direto com a literalidade do art. 284, caput.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o percentual previsto no art. 284, caput, do CTB para a hipótese descrita: pagamento da multa até a data do vencimento expressa na notificação. A lei fixa, de modo expresso, que esse pagamento pode ser feito por 80% do valor da multa.
D
Errada
Incorreta. O percentual de 85% não tem amparo no art. 284, caput, do CTB. A norma legal prevê percentual exato de 80%, e não 85%.
E
Errada
Incorreta. O percentual de 90% diverge da regra legal aplicável. O art. 284, caput, do CTB determina pagamento por 80% do valor da multa até o vencimento, não por 90%.
Pegadinha da questão
A confusão real é trocar o percentual a ser pago pelo percentual de desconto: a lei prevê pagamento por 80% do valor, o que corresponde a desconto de 20%, e não o contrário. Também havia risco de misturar essa regra geral com hipóteses especiais de desconto maior ligadas ao sistema de notificação eletrônica e reconhecimento da infração.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar percentual de multa de trânsito, confira se ela pede o valor a ser pago ou o percentual de desconto.
  • Em temas de penalidades no CTB, se o enunciado reproduzir a situação do art. 284, caput, resolva pela literalidade do dispositivo.
  • Identifique o marco temporal da regra: aqui, o benefício legal depende de pagamento até a data do vencimento expressa na notificação.

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C



GAB: C

oitenta por cento do seu valor.

 Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

        § 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.     

§ 2  O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1.                

§ 3  Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.                

§ 4  Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                

§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.    

§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.     

Gratidão a Deus pela saúde!

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