João, servidor público estável, foi demitido do serviço públ...
À luz da sistemática constitucional, Maria:
GABARITO: D.
Como já decorreu 4 anos da nomeação de Maria, quando da reintegração de João ela já era estável.
Conforme dispõe a Constituição, no caso de reintegração há 3 opções para os servidores ESTÁVEIS:
- 1) podem ser reconduzidos ao cargo de origem;
- 2) podem ser aproveitados em outro cargo ou
- 3) podem ser postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Tal disposição está contida no art. 41, § 2º da CF, que diz: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
Por fim, há controvérsia sobre o que aconteceria com Maria. Mas considerando uma interpretação literal e restrita da CF, se Maria ainda estivesse em estágio probatório seria exonerada.
GAB: D
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
bizu:
- QUEM ESTÁ VOLTANDO PRO CARGO EM FUNÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL QUE INVALIDA A DEMISSÃO >> TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO E TODOS OS DIREITOS INERENTES AO PERÍODO QUE NÃO TRABALHOU.
- QUEM ESTÁ SENDO RECONDUZIDO >> NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Cespe/2013- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deverá ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se for estável, deverá ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (c)
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. !!!!!!!!!!!!!!!!
JOÃO é REINTEGRADO
MARIA é POSTA EM DISPONIBILIDADE ou RECONDUZIDA (Caso ocupasse um cargo anterior)
GAB LETRA D
Tem também a lei 8.112/90 Art. 28, §2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Analisando o parágrafo:
⮩ Caso haja demissão invalidada por sentença judicial de servidor estável ocorrerá a reintegração deste.
A pessoa que eventualmente estava ocupando o cargo do servidor reintegrado, se estável, poderá:
- Ser reconduzida ao cargo de origem (sem indenização)
- Ser aproveitada em outro cargo
- Ser posta em disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço)
Gabarito: Letra D
FGV cobrou essa mesma história em dois concursos em 2021 e um em 2019, por isso é bom resolver questões :D
Letra D disponibilidade !
D de Disponibilidade. Art. 28,§ 2º "Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido o cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade".
Discordo do colega Diego Holanda. Apesar da legislação apresentar silêncio em relação aos servidores não estáveis, a jurisprudência assenta o entendimento de que a exoneração de servidor não estável deve ser precedida de processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Acredito que a solução mais coerente, nesse caso, seria de colocar o servidor como excedente ou alocar em outro cargo semelhante.
D
pode ser posta em disponibilidade;
----- adquiriu estabilidade *--*
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Copiando o comentário da colega Dhemely Oliveira para revisar depois:
Conforme dispõe a Constituição, no caso de reintegração há 3 opções para os servidores ESTÁVEIS:
- 1) podem ser reconduzidos ao cargo de origem;
- 2) podem ser aproveitados em outro cargo ou
- 3) podem ser postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Tal disposição está contida no art. 41, § 2º da CF, que diz: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
bizu:
- QUEM ESTÁ VOLTANDO PRO CARGO EM FUNÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL QUE INVALIDA A DEMISSÃO >> TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO E TODOS OS DIREITOS INERENTES AO PERÍODO QUE NÃO TRABALHOU.
- QUEM ESTÁ SENDO RECONDUZIDO >> NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Pessoal, nada contra a questão, mas levanto um ponto importante: servidor é estável após 03 anos de EFETIVO exercício. A questão não menciona esse detalhe, é apenas um ponto que pode ter passado despercebido.
Erros, podem falar
e se ela não fosse servidora estável, o que aconteceria com ela?
CF/88 - Art.41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
-> Se o ocupante da vaga NÃO for estável, ele será Exonerado!
GABARITO: LETRA D.
Lei 8.112/90. Art. 28. § 2º ENCONTRANDO-SE PROVIDO O CARGO, o seu eventual ocupante (MARIA) SERÁ reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, POSTO EM DISPONIBILIDADE.
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João será reintegrado ao cargo e Maria, como é estável (já se passaram 3 anos) é posta em disponibilidade.
Alunos do Thallius sabem! Hehehehe
Lei 8.112
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Alguém sabe dizer o que aconteceria com Maria se não fosse servidora pública estável?
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
O servidor João que sofreu a penalidade de demissão, posteriormente invalidada, deve ser reintegrado. Por seu turno, Maria, que ocupava seu cargo, pode ser posta em disponibilidade.
Assim, só existe uma alternativa alinhada às premissas teóricas acima estabelecidas, vale dizer, a letra D.
Gabarito do professor: letra D.
Maria pode ser:
Reconduzida ao cargo de origem (isso sendo ela efetiva estável)
Posta em disponibilidade
Aproveitada em outro cargo
QUESTÃO IDêNTICA, no TCE/RO do mesmo ano de 2021.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o art. 41, §2° da CF/88, confira-se:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
Como daí se vê, o servidor João que sofreu a penalidade de demissão, posteriormente invalidada, deve ser reintegrado. Por seu turno, Maria, que ocupava seu cargo, pode ser posta em disponibilidade.
Assim, só existe uma alternativa alinhada às premissas teóricas acima estabelecidas, vale dizer, a letra D.
Gabarito do professor: letra D.